Processo 5017670-46.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017670-46.2026.4.04.7100/RS RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO O Autor ajuizou a presente ação objetivando que lhe seja assegurado o direito à inclusão no Programa Minha Casa Minha Vida - Reconstrução (Compra Assistida) , previsto no âmbito das políticas públicas emergenciais adotadas em resposta às enchentes que assolaram o Estado do Rio Grande do Sul no ano de 2024. Relata que residia no imóvel localizado na Rua General Bento Martins, nº 8, Bairro Centro, município de São Jerônimo/RS, quando foi diretamente atingido pelas enchentes que assolaram o Rio Grande do Sul em maio de 2024; que a sua residência foi severamente danificada; que recebeu Auxílio Reconstrução aprovado judicialmente e creditado em 18/06/2025, pelo Município de São Jerônimo. Assevera que compareceu à Prefeitura do município para solicitar a inclusão no Programa "Compra Assistida"; em 24/08/2025, solicitou formalmente à Defesa Civil municipal a comprovação da remessa de lista com seu nome ao Ministério das Cidades; em 13/10/2025, reiterou o pedido junto à Ouvidoria municipal, questionando o resultado do laudo e seu encaminhamento; e em 01/12/2025, a Defesa Civil respondeu que o nome do autor não estava cadastrado no Sistema Federal para concorrer aos programas federais, mas que fazia parte de um levantamento municipal, aguardando abertura de novo prazo pelo Governo Federal. Sustenta que, no entanto, não lhe foi fornecido qualquer comprovante do requerimento administrativo, deixando o Autor sem documentação que atestasse sua solicitação formal; que a exclusão não reside em qualquer ato ou omissão do autor, mas sim em falha administrativa do Município de São Jerônimo, ao contrário de outros moradores em situação análoga que já foram contemplados com o benefício. Acrescenta que se enquadra nos limites estabelecidos para a Faixa 2 de atendimento do PMCMV - Reconstrução RS, na modalidade Compra Assistida. Entende, assim, que preenche os pressupostos estabelecidos na Lei nº 14.620/2023 e nas Portarias MCID nº 520/2024 e 682/2024, para acesso à subvenção econômica concedida no âmbito do sobredito Programa. À guisa de tutela de urgência, pleiteia a imediata inclusão no Programa Minha Casa, Minha Vida - Reconstrução RS, modalidade Compra Assistida. Vieram os autos conclusos. Decido. Da Justiça Gratuita Presentes os pressupostos legais (art. 98, do CPC), concedo à Parte Autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se . Da Tutela de Urgência Consigne-se, para início de raciocínio, que o Programa Minha Casa Minha Vida Reconstrução - Modalidade Compra Assistida foi criado pela Portaria nº 520, de 05/06/2024, do Ministério das Cidades (e, posteriormente, regulamentado pela Portaria Conjunta MCID/MIDR nº 1, de 24/06/2024, bem como pelas Portarias MCID nº 682, de 12/07/2024, e nº 800, de 05/08/2024), com vistas à destinação de imóveis prontos às famílias que tiveram seus lares comprometidos ou destruídos pelas enchentes de maio/2024, no Estado do Rio Grande do Sul. Em específico, a Portaria MCID/MIDR nº 1/2024 - elaborada, em conjunto, pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, através da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, e pelo Ministério das Cidades, mediante a Secretaria Nacional de Habitação -, fixou " as diretrizes e os procedimentos de avaliação de unidades habitacionais destruídas e interditadas definitivamente por desastres provenientes de situação de emergência ou de estado de…
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