Processo 5017670-84.2026.8.08.0024
TJES • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5017670-84.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JONATAS DE AGUIAR MOTA FONTELIS IMPETRADO: PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: JONATAS DE AGUIAR MOTA FONTELIS - MA25927 DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por Jonatas de Aguiar Mota Fontelis em face da Secretária de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não atende plenamente aos requisitos formais estabelecidos no Código de Processo Civil, o que obsta, por ora, a análise do pedido liminar referente ao restabelecimento de acesso técnico ao sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) de 1º Grau, no qual o impetrante busca garantir o exercício de sua atividade profissional e o acesso à justiça para atuar em questões relacionadas ao certame da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo. Primeiramente, observa-se que a qualificação do impetrante encontra-se incompleta, em desacordo com o que preceitua o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil. Na peça de ingresso, o impetrante omitiu informações essenciais relativas ao seu estado civil e seu endereço eletrônico. Tais dados são indispensáveis para a regular identificação e qualificação das partes no processo judicial eletrônico. Pelo exposto, determino a intimação da parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, devendo apresentar a qualificação completa, indicando seu estado civil e seu endereço eletrônico, na forma do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento da determinação acima, no prazo assinalado, ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Bem como, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, devendo comprovar a sua hipossuficiência financeira mediante a juntada de documentos idôneos, tais como cópia da última declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos atualizados ou outros documentos que demonstrem a alegada precariedade econômica, sob pena de indeferimento do benefício. Após o cumprimento integral, ou certificado o transcurso do prazo, retornem os autos conclusos. Diligencie-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito3
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