Processo 5017671-02.2024.4.04.7003
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5017671-02.2024.4.04.7003/PR EXECUTADO : SCOUTA SEGURANCA 24 HORAS LTDA. - EPP ADVOGADO(A) : RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Evento 21, PET1 1. SCOUTA SEGURANCA 24 HORAS LTDA. - EPP insurgiu-se quanto ao bloqueio de R$ 9.511,75 ( evento 22, SISBAJUD1 ), alegando, em suma, constituir verba essencial à manutenção das atividades, além de ter efetuado pedido de transação individual. A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL refutou o argumento de impenhorabilidade do dinheiro ( evento 27, PET1 ) e informou que " as CDAs em execução sequer estão englobadas no pedido de transação ". Decido. Segundo a lei processual civil, são impenhoráveis: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. O fato de a quantia bloqueada destinar-se ao capital de giro, além de outros compromissos financeiros, não justifica a sua liberação, uma vez que tais hipóteses não se enquadram no rol taxativo de impenhorabilidade, nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil. Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PESSOA JURÍDICA. SISBAJUD. Nos termos do do art.…
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