Processo 5017672-11.2025.8.13.0134

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017672-11.2025.8.13.0134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5017672-11.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: DALILA DE LOURDES PAULA LELE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO DALILA DE LOURDES PAULA LELE ajuíza a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos seguintes termos: 1. Petição inicial - Síntese dos fatos narrados pela parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX): - Alega ser segurada da Previdência Social e estar totalmente incapaz para o trabalho em razão de grave patologia oftalmológica, especificamente ceratocone avançado bilateral (estágio IV), com úlceras de córnea recorrentes (CIDs H18.6 e H16.0), encontrando-se inscrita em fila de transplante de córnea. - Relata que, em razão de seu quadro incapacitante, requereu benefício na via administrativa em 07/05/2025 (NB 721.364.276-7), o qual foi indeferido sob a justificativa de "não constatação de incapacidade laborativa". Pedido de tutela de urgência: Requereu a concessão da antecipação de tutela em sentença para implantação imediata do benefício. Pedido de tutela definitiva: Ao final, pleiteou a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a DER (07/05/2025) ou, alternativamente, a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas vencidas desde o indeferimento administrativo. Requereu o deferimento da gratuidade da justiça. 2. Despacho inicial - ID XXX.XXX.XXX-XX - Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Na oportunidade, foi determinada a realização da prova pericial médica e, após a juntada do laudo, a citação do réu. 3. Instrução processual - O laudo pericial foi apresentado em ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX - O INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir decorrente da falta de pedido de prorrogação ou recurso administrativo. - No mérito, sustentou a necessidade de comprovação dos três requisitos legais (qualidade de segurado, carência e incapacidade) e que a doença preexistente não confere direito ao benefício, salvo progressão após a aquisição da qualidade de segurado. - De maneira concomitante à contestação, apresentou proposta de acordo, concordando com a concessão do auxílio por incapacidade temporária previdenciário, com DIB em 07/05/2025, DII em 07/05/2025, DIP em 01/04/2026 e DCB em 09/06/2026, com pagamento de 100% dos valores atrasados entre a DIB e a DIP. 5. Impugnação à contestação – síntese da manifestação apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX A parte autora apresentou manifestação na qual rejeitou a proposta de acordo nos termos apresentados, argumentando que a fixação de DCB em 09/06/2026 não reflete adequadamente a realidade clínica, dado que a recuperação está condicionada à realização de transplante de córnea sem data definida. Apresentou contraproposta pleiteando a manutenção do benefício sem fixação de DCB ou, alternativamente, com cláusula expressa de vedação à cessação automática. 6. Outras manifestações relevantes: - Em XXX.XXX.XXX-XX, o INSS reiterou integralmente a proposta de acordo anteriormente apresentada, sem…

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