Processo 5017674-88.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5017674-88.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINA DAS DORES REIS REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A, AGIBANK CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA, GENERALI BRASIL SEGUROS S A Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 Nome: MARINA DAS DORES REIS - Diário eletrônico Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: AV. LUCIANO DAS NEVES, 661, LOJA A, CENTRO, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-600 Nome: AGIBANK CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA Endereço: Rua João Bento Silvares, 214, AGIPLAN, Centro, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29930-020 Nome: GENERALI BRASIL SEGUROS S A Endereço: Avenida Almirante Barroso, 52, 6 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-000 DECISÃO/AR/MANDADO/OFÍCIO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado/Ofício. INTIME-SE O REQUERIDO acima relacionado da decisão proferida. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por MARINA DAS DORES REIS em face de BANCO AGIBANK S/A, AGIBANK CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA E GENERALI BRASIL SEGUROS S/A, onde a parte autora alega, em síntese, ter realizado um empréstimo consignado no INSS com contratação facilitada pelo primeiro requerido no valor de R$ 14.999,81 (quatorze mil novecentos e noventa e nove reais e oitenta e um centavos) e um empréstimo pessoal no valor de R$ 1.908,18 (mil novecentos e oito reais e dezoito centavos) no dia 18/09/2024, mesmo não concordando com duas modalidades distintas de contratação que o requerido sugeriu, a autora prosseguiu com os contratos. Após o réu efetuar o contrato de empréstimo, vinculou um contrato de cartão de crédito no benefício previdenciário, portabilidade de conta e realizou um seguro de vida. Todos os contratos foram concebidos sem a autorização prévia, uma vez que a requerente não reconheceu a contratação. Isto posto, pugna em sede liminar, que a requerida seja compelida a cancelar o cartão de crédito consignado nº 1518099425, tornar nulo o contrato de seguro de vida realizado, suspender os descontos do benefício da requerente e os descontos da conta bancária da autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor superior a R$ 500,00 (quinhentos reais). Este é o breve relatório. Decido. O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última. Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir “extra…
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