Processo 5017675-25.2025.8.08.0030
TJES • Mandado de Segurança Infância e Juventude
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Infância e Juventude Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5017675-25.2025.8.08.0030 MANDADO DE SEGURANÇA INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (1691) IMPETRANTE: M. R. M. IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: ALOYR DALLA BERNARDINA JUNIOR - ES30550 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado por M. R. M., criança nascida em 08/04/2019, devidamente representada por seus genitores, em face de ato atribuído ao Superintendente Regional de Educação de Linhares, vinculado à Secretaria de Estado da Educação do Espírito Santo. Narra a inicial que o impetrante cursou regularmente o 1º ano do Ensino Fundamental no ano letivo de 2025, junto à Escola NEST, com aproveitamento satisfatório, embora tenha completado 06 anos de idade em 08/04/2025, isto é, poucos dias após a data de corte de 31 de março prevista nas normas educacionais aplicáveis. Sustenta que, em razão do Ofício nº 451/2024/SRELIN/SEDU, a instituição de ensino foi notificada acerca da existência de matrícula de estudantes em desacordo com o critério etário, o que teria gerado risco concreto de não validação do percurso escolar já realizado e de imposição de retenção ou “desperiodização” do aluno, impedindo sua progressão ao 2º ano do Ensino Fundamental no ano letivo de 2026. A parte impetrante afirmou que a manutenção de eventual retenção exclusivamente fundada no critério cronológico violaria o melhor interesse da criança, a proteção integral, a razoabilidade e o direito fundamental à educação, especialmente diante da conclusão satisfatória da etapa escolar já frequentada. O Ministério Público, em manifestação inicial, opinou favoravelmente à concessão da segurança, destacando a consolidação da situação escolar, a necessidade de preservação da continuidade pedagógica e o risco de prejuízos emocionais e educacionais à criança. Foi deferida medida liminar para determinar que a autoridade impetrada se abstivesse de impedir a matrícula ou frequência do menor no 2º ano do Ensino Fundamental, bem como para assegurar a validação do ano letivo cursado em 2025, com fixação de multa diária para a hipótese de descumprimento. Regularmente notificada, a autoridade coatora prestou informações, esclarecendo que o Ofício nº 451/2024/SRELIN/SEDU teve caráter orientativo e administrativo, voltado ao cumprimento das normas educacionais relativas ao critério etário, sem determinação de anulação do percurso escolar já realizado, reprovação, retenção ou “desperiodização” do estudante. Informou, ainda, que o aluno concluiu o 1º ano do Ensino Fundamental em 2025 com aproveitamento satisfatório, encontrando-se regularmente matriculado no 2º ano do Ensino Fundamental para o ano letivo de 2026, inexistindo impedimento pedagógico ou administrativo à sua progressão escolar. O Estado do Espírito Santo apresentou manifestação, defendendo a legalidade da atuação administrativa e a validade da norma que institui o corte etário, mas reconhecendo que, no caso concreto, o menor se encontra em situação educacional consolidada e que não se recomenda sua regressão escolar. Em manifestação final, o Ministério Público registrou que a situação fática se encontra regularizada em conformidade com a decisão liminar proferida nos autos.…
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