Processo 5017676-02.2026.4.02.5001
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5017676-02.2026.4.02.5001/ES IMPETRANTE : DERSALIS BRASIL INOVACOES EM SAUDE SA ADVOGADO(A) : GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB ES016982) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por DERSALIS BRASIL INOVACOES EM SAUDE SA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - VITÓRIA , objetivando, em tutela provisória de urgência , que a autoridade impetrada adote as medidas administrativas necessárias para o processamento dos requerimentos administrativos, imprimindo o regular andamento, sob o fundamento de que excedeu o prazo legal para tanto. Decido. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , juntar o comprovante de recolhimento das custas judiciais iniciais 1 , sob pena de cancelamento da distribuição. Para a concessão de liminar em mandado de segurança são necessários os seguintes requisitos (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009): a probabilidade de existência do direito invocado; e o perigo decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional. Sobre a questão trazida nos autos, cumpre dizer que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.138.206 - RS , em sede de recurso repetitivo , decidiu que, por força do previsto no art. 24 da Lei 11.457/2007, é obrigatório, no âmbito do processo administrativo fiscal, que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. No caso dos autos, a autoridade impetrada extrapolou o prazo em questão, de modo que, na linha do que vem decidindo os Tribunais Regionais Federais, cabe ao Juízo competente conceder um prazo derradeiro para análise do requerimento, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL . PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 360 DIAS. ART . 24 DA LEI Nº 11.457/2007. RECURSO NÃO PROVIDO. A duração razoável do processo – cláusula pétrea e direito fundamental elencado na Emenda Constitucional nº 45/2004 – acrescentou ao artigo 5º da Constituição Federal, o inciso LXXVIII . A Lei nº 11.457/2007, aplicável no caso em tela, por sua vez, dispõe em seu artigo 24: “É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.” Considerando que já decorreu o prazo legal para apreciação dos pedidos, de rigor a determinação à autoridade impetrada para que proceda à análise dos pedidos administrativos no prazo determinado pelo Juízo de origem. Remessa necessária não provida . (TRF-3 - RemNecCiv: 50028376720234036126 SP, Relator.: Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/09/2024) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA RESPOSTA. LEI Nº 11 .457/2007. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1 . De acordo com o art. 24 da Lei nº 11.457/2007: "É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do…
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