Processo 5017679-13.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5017679-13.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DE SA MONTEIRO REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS COELHO SILVA - ES31755 DECISÃO Tratam-se os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZATÓRIA, na qual a parte autora pretende, em sede de antecipação de tutela, compelir a requerida a autorizar tratamento cirúrgico de artroplastia de quadril, com a utilização de protese total de quadril não cimentada metal/poli, smith e nephew costa gomes, kit lavagem, opsite, conforme termos da inicial. Para tanto, alega a autora que, desde 1988, firmou com a requerida contrato de prestação de serviço de plano de saúde, encontrando-se com todas as obrigações contratuais em dia. Sustenta que é idosa, atualmente com 72 (setenta e dois) anos, e portadora de neoplasia maligna de mama, se encontrando em tratamento, conforme documentos anexados. Informa que, em decorrência de fortes dores e limitação funcional no quadril, após exames de imagens, foi diagnosticada com coxartrose avançada a esquerda, sendo indicada a realização de cirurgia de artroplastia de quadril, com a utilização de protese total de quadril não cimentada metal/poli, smith e nephew costa gomes, kit lavagem, opsite, conforme laudos médicos anexados. Assim, visando a realização da cirurgia, protocolou junto a requerida pedido formal para autorização dos procedimentos e materiais. Ocorre que, apesar de solicitação formal, a requerida não autorizou o procedimento solicitado pelo especialista, sob o argumento de que o plano de saúde não possui cobertura, vez que anterior a Lei nº. 9.656/98. Diz que não tem condições financeiras de arcar com o custo total do tratamento e, devido a isso, requer que o plano de saúde autorize o procedimento. Assim, ajuizou a presente ação objetivando a condenação da requerida a autorizar o tratamento médico cirúrgico, com a utilização dos materiais solicitados, bem como ao recebimento de indenização por danos morais. É o breve relatório, fundamento e decido. Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto a possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15. O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.…
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