Processo 5017680-13.2024.8.13.0525

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017680-13.2024.8.13.0525
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5017680-13.2024.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: KLEBER CAVALCANTE PETEA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, envolvendo as partes acima, nos termos da inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX. Alegou, em síntese, que: 1) como servidor público celebrou com o banco Requerido vários contratos desde 2019, na condição de empréstimo consignado nos termos da Lei nº 10.280/2003, em que o valor da prestação não poderia ultrapassar o teto de 30% sobre a remuneração liquida mensal a ser descontado na sua folha de pagamento; 2) foram vários contratos, sendo que o posterior era sempre “liquidado” para pagamento do anterior numa relação jurídica continuada, com imposição, pelo Requerido, de juros abusivos e cobrança excessiva; 3) a sua atual remuneração bruta é de R$ 34.973,20 em que o banco utiliza erroneamente como base de cálculo para apurar a margem consignável de R$ 11.921,33. Porém, a base de cálculo deve ser sobre a remuneração liquida (remuneração bruta menos os descontos); 4) o valor atual da prestação que está sendo debitado na sua folha de pagamento na modalidade consignado, na conta corrente de nº 257637, Ag. 035394 é de R$ 11.464,41, sendo que pelo teto atual de 35% teria que ser de no máximo R$ 8.368,31 e pelo teto de 40% (35% + 5% referente a débitos por cartão de crédito) teria que ser de no máximo R$ 9.563,78, ou seja, uma diferença a maior de R$ 3.096,10; 5) o seu vencimento líquido atualmente é de R$ 23.909,46 e o valor que está sendo debitado em sua conta corrente é de R$ 11.464,41, o que representa exatos 47,94%. Assim, requereu lima concessão da tutela de urgência para que o valor da prestação atual não ultrapasse o valor de R$ 8.368,31 pelo teto de 35% devendo assim ser concedida a liminar e intimado imediatamente o BB quanto a redução do valor da prestação para que na próxima folha de pagamento de outubro já haja a redução, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 a ser fixada. Preliminarmente, pugnou pela inversão do ônus da prova e concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, pugnou pela: a) declaração de quitação de todos os contratos descritos, em razão do erro substancial e pela demonstração do pagamento a mais de R$ 254.019,48 (duzentos e cinquenta e quatro mil dezenove reais e quarenta e oito centavos); b) exclusão da cobrança de juros capitalizados sob a periodicidade diária; c) redução dos juros remuneratórios à taxa média do mercado, apurado no período do pagamento das parcelas; d) exclusão dos encargos moratórios, visto que o Requerente não se encontra em mora; e) restituição de R$ 331.459,25 (trezentos e trinta e um mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos). Atribuiu à causa o valor de R$ 254.019,48 (duzentos e cinquenta e quatro mil dezenove reais e quarenta e oito centavos). Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar ao Requerido a limitação dos descontos do empréstimo contrato pelo Requerente, no importe mensal correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) dos proventos líquidos…

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