Processo 5017681-17.2024.8.24.0064

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017681-17.2024.8.24.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de São José
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5017681-17.2024.8.24.0064/SC AUTOR : MARCOS RUBIO COLOMA DA ROCHA ADVOGADO(A) : WILLIAN DOMINGOS DA SILVEIRA (OAB SC040720) RÉU : DMO ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ FELLIPE PRETO (OAB PR051793) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por  MARCOS RUBIO COLOMA DA ROCHA   contra DMO ODONTOLOGIA LTDA. Alega em síntese que contratou junto à ré tratamento odontológico que incluía procedimento de implante dentário, pelo valor total de R$ 2.000,00, quantia esta integralmente adimplida. Sustentou que, embora tenha se submetido à extração dentária e à instalação do pino para implante, o tratamento não foi concluído em razão de sucessivos problemas ocorridos durante a execução dos serviços, envolvendo reagendamentos, falhas no atendimento e ausência de evolução adequada do procedimento. Aduziu que, após longo período de acompanhamento, foi informado de que o pino instalado havia se desprendido, ocasião em que lhe foi proposta a retomada integral do tratamento. Em razão da perda de confiança na prestação do serviço, solicitou o cancelamento do contrato e a restituição dos valores pagos. Afirmou, ainda, que a ré encaminhou proposta de distrato prevendo devolução parcial dos valores, a qual não foi efetivamente cumprida. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, a rescisão do contrato, a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 2.100,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além dos consectários legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 22.120,00. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, tendo sido determinado o recolhimento das custas processuais (Evento 8). Citada, a ré apresentou contestação (Evento 30). Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação dos serviços odontológicos, afirmando que o tratamento foi conduzido de acordo com as técnicas recomendadas e dentro dos padrões esperados para procedimentos de implante dentário. Alegou que a perda do implante constitui intercorrência possível e previamente esclarecida ao paciente, não decorrendo de imprudência, negligência ou imperícia dos profissionais envolvidos. Defendeu que os serviços contratados foram efetivamente prestados até o momento da desistência do tratamento pelo autor, o qual teria solicitado seu cancelamento e concordado, inicialmente, com a devolução parcial dos valores pagos, descontados os procedimentos já realizados. Argumentou, ainda, pela inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, pela inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e pela improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. Ao final, pugnou pela total improcedência da demanda. A ré juntou aos autos documentação relacionada ao tratamento odontológico realizado, como, ficha clínica, documentos contratuais e instrumento de distrato datado (Evento 30). O autor apresentou réplica, oportunidade em que impugnou integralmente os argumentos defensivos. Reiterou a ocorrência de falha na prestação dos serviços odontológicos, sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, além de reafirmar o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização pelos prejuízos sofridos (Evento 34). Na…

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