Processo 5017682-93.2025.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5017682-93.2025.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
43º Juiz Federal da 15ª TR SP
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5017682-93.2025.4.03.6301 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: INALDO LAURENTINO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Relata que a sentença concluiu pela ausência de incapacidade laborativa com base no laudo pericial judicial, o qual, embora tenha apontado espondilodiscoartrose lombar, protrusões discais, osteoartrose bilateral de quadril e diabetes mellitus, não identificou limitação funcional objetiva que impedisse o exercício de atividades laborais. Sustenta o autor que a sentença teria se apoiado de forma excessiva na conclusão pericial, sem análise abrangente das provas constantes nos autos. Afirma persistirem graves limitações decorrentes de patologias ortopédicas e metabólicas, agravadas pela idade de 58 anos, pelas exigências físicas da atividade exercida e pela dificuldade de reinserção no mercado de trabalho. Aduz que o quadro clínico demonstra incapacidade laboral e que o laudo judicial seria insuficiente, por não avaliar adequadamente todas as enfermidades relatadas, tampouco considerar os fatores sociais e profissionais relevantes à análise da incapacidade. Postula a realização de novas perícias médicas em especialidades como ortopedia e oncologia, bem como perícia biopsicossocial e exames complementares, defendendo que a análise da incapacidade não se limita ao critério estritamente clínico, devendo considerar aspectos pessoais e socioeconômicos. Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a decisão recorrida, com a determinação de nova perícia médica especializada, a fim de possibilitar nova apreciação do pedido de benefício por incapacidade. Em contrarrazões aduz o INSS, em suma, que a sentença deve ser mantida, porquanto tanto a perícia administrativa quanto a perícia judicial concluíram pela aptidão laboral do segurado. É o que cumpria relatar. A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/1991 (respectivamente aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária), a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, total e temporária, na hipótese de auxílio-doença; total e definitiva, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso de aposentadoria por invalidez; (b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal. Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso apresente tal característica, que a incapacidade resulte de agravamento verificado após a filiação RGPS, em face do disposto nos artigos 42, § 2º e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. No caso dos autos, no que diz respeito a incapacidade, consta do laudo pericial: “V. Análise e discussão dos resultados: Após análise do quadro clínico do Periciando devido à perícia feita observa-se que há alegação do quadro…

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