Processo 5017684-18.2025.8.24.0005

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5017684-18.2025.8.24.0005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5017684-18.2025.8.24.0005/SC APELANTE : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) INTERESSADO : CLENECI HOCHMULLER DOS SANTOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível inteposta pelo procurador da parte exequente em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú, que, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, jugou extinto o processo pelo pagamento, na forma do art. 924, II, do CPC.  Em suas razões de insurgência, pugna pelo arbitramento de honorários advocatícios, com base no Tema 973 e Súmula 345, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Com o decurso do prazo para contra-arrazoar o reclamo, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, sendo distribuídos a este Relator, que determinou a intimação do procurador da parte exequente para providenciar o recolhimento em dobro das custas de preparo, considerando que o recurso de apelação versa unicamente sobre a verba honorária - matéria de interesse exclusivo do advogado. Providenciado o recolhimento do preparo e adequado o cadastro recursal, os autos retornaram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 1. Admissibilidade A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal. No mais, afigura-se cabível o recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e seguintes do CPC, e a parte apelante, depois de intimada, regularizou o recolhimento das custas de preparo recursal ( evento 22, CUSTAS1 ). 2. Mérito recursal O presente caso envolve cumprimento individual de sentença exarada no bojo da Ação Coletiva n. 0051330-75.2010.8.24.0023 ajuizada pelo SINTE. Sabe-se que a regra processual é clara:  "São devidos honorários advocatícios na reconvenção,  no cumprimento de sentença,  provisório ou definitivo, na execução,  resistida ou não , e nos recursos interpostos, cumulativamente"  (§ 1º do art. 85 do CPC). A exceção está no § 7º do art. 85 do CPC, que afasta os honorários nos cumprimentos de sentença  submetidos ao regime de precatórios, desde que não impugnados. Todavia, o caso dos autos envolve cumprimento individual de sentença coletiva e, em razão disso o caso atrai a incidência da Súmula 345/STJ e do Tema 973/STJ, sendo, portanto, devidos os honorários advocatícios. É que o Superior Tribunal de Justiça afetou, sob o rito de recursos repetitivos, os  leading cases  REsp 1648238/RS ,  REsp 1648498/RS  e  REsp 1650588/RS , com a seguinte delimitação jurídica:  "Análise acerca da aplicabilidade da Súmula 345 do STJ diante da superveniência do art. 85, § 7º, do CPC/2015". A Corte Especial, sob a relatoria do Min. Gurgel Faria, no dia 20/06/2018, firmou a seguinte tese jurídica:  "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados