Processo 5017685-61.2026.4.02.5001
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017685-61.2026.4.02.5001/ES AUTOR : MILTON PACHECO ROLIM ADVOGADO(A) : EROMI PEREIRA NUNES (OAB ES019413) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum por MILTON PACHECO ROLIM em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , objetivando liminarmente a "concessão da tutela de evidência, inaudita altera pars, para determinar que o INSS adeque imediatamente a RMA do Requerente aplicando-se os tetos das EC nº 20/98 e nº 41/2003, para o valor de R$ 8.475,55 (oito mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária." Ao final, requer a procedência do pedido com a confirmação definitiva da tutela requerida para: (i). "Condenar o INSS a readequar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício NB 108.104.442-7, recalculando o Salário de Benefício a partir da média dos 36 últimos salários de contribuição, sem a limitação individual dos salários a um teto, conforme planilha inserida na inicial, efetuando a readequação da Renda Mensal Atual do Benefício Previdenciário do autor, e, aplicando os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 como parâmetro até a liquidação dos cálculos, apurando as eventuais diferenças;" (ii). "Condenar o INSS a aplicar sobre o benefício revisado a readequação aos tetos das EC nº 20/1998 e nº 41/2003, isso ano a ano, até o ano da liquidação da sentença;" (iii). "Condenar o INSS ao pagamento das diferenças vencidas sobre todas as parcelas, inclusive 13º, e parcelas vincendas, respeitada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária, observando-se o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, OBSERVANDO-SE QUE O REQUERENTE FOI DECLARADO ISENTO DESDE 14.12.2015, sentença anexa: 5024561- 66.2025.4.02.5001/ES;" Inicial instruída com documentos. Requer assistência judiciária a seu favor. Procedimento Administrativo Previdenciário (PAP) e Dossiê Previdenciário solicitados ao INSS pela Secretaria através da ferramenta do E-PROC Consultas Integradas CNJ . É o breve relatório. Decido. Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc. Defiro a tramitação processual prioritária, tendo em vista tratar de ação proposta por autor com mais de 60 anos, em consonância com a Lei 10.741/2003, em seu artigo 71 § 1º c/c art. 1.048, I do CPC 1 . Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita , conforme requerido. 1. A autora requer, ainda, a concessão de tutela de evidência. Sustenta que a hipótese dos autos se enquadra no art. 311, IV, do CPC. Assim prevê o art. 311, inciso IV, do CPC: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Pela redação do próprio dispositivo legal, sobremaneira de seu parágrafo único, vê-se que a hipótese prevista no art. 311, IV, do CPC, não autoriza a concessão de tutela provisória de evidência de forma liminar , isto é, sem a oitiva da parte contrária . Assim, nada a prover sobre o requerimento da autora, neste momento processual, anteriormente à oitiva da…
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