Processo 5017685-92.2024.4.04.7000

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5017685-92.2024.4.04.7000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017685-92.2024.4.04.7000/PR AUTOR : OSMAR LOURENCO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DANIELLE DAS NEVES DE SOUSA (OAB PR116785) ADVOGADO(A) : JANAINA LUCIENI SOARES (OAB PR111293) ADVOGADO(A) : ADEILDO RIBEIRO (OAB PR097159) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CARVALHO (OAB PR099998) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO -  Relatório dispensado  - art. 38 da lei n. 9099/1995.      - Conversão do julgamento em diligência :  Ao estudar este processo para julgamento, constatei que o banco juntou aos autos documentos que não foram submetidos ao exame da parte autora - evento 66.  Na medida em que tais documentos podem afetar a solução da causa, reputo necessário facultar manifestação à requerente. Oportunamente apreciarei se a juntada deles atende ao art. 435, CPC.  Aproveito e equaciono alguns tópicos relevantes para o processo.    -  Cogitada ilegitimidade do INSS :  O INSS está legitimado para figurar como requerido nesta demanda, diante da motivação do pedido do autor.  Ele sustentou que a autarquia teria sido negligente ao promover a consignação em pagamento de prestações contratuais. Saber se isso procede é tema a ser apreciado com o exame do mérito do pedido do autor.  O tema 183 da TNU estipula que,  a depender do contexto, o INSS pode ser condenado à reparação de danos, caso a instituição financeira ou associação não o façam (no jargão jurídico, "regime subsidiário").    - Gratuidade de justiça :  A gratuidade de justiça é projeção à tutela efetiva de direito prometida pela Constituição, art. 5, XXXV e LXXIV. Ela encontrou suporte, há tempos, na lei n. 1060/50 e está detalhada nos arts. 98 e 99 do CPC/15. O código em vigor estipula que a gratuidade, preenchidos os requisitos pertinentes, pode ser deferida total ou parcialmente. Ela pode exonerar o pagamento de custas e enseja a suspensão da exigibilidade do reembolso de honorários periciais e/ou do pagamento de honorários sucumbenciais porventura devidos.  Assim, segundo o art. 98, §5, CPC, a gratuidade pode compreender um, alguns ou todos esses encargos, com a diferença já mencionada entre exoneração e suspensão - art. 98, §3, CPC.    - Critério gratuidade - TRF4 : No âmbio do TRF4, consolidou-se o critério de que a gratuidade deve ser deferida a qual aufira rendimentos líquidos mensais inferiores ao teto do RGPS, vigente ao tempo do ingresso em Juízo.  É o que se infere do incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR 25. Deixo de detalhar aqui o valor atual e a portaria interminesterial vigente ao tempo da distribuição da peça inicial, dado que isso pode facilmente se conferido com acesso à internet.  Registro isso em prol da celeridade da tramitação desta causa.    - Gratuidade caso em análise :  Defiro à parte requerente a gratuidade de justiça, conforme art. 99, §2, CPC, dado não vislumbrar, nos documentos de movimento-1, sinais de que ele(a) receba mensalmente quantia superior ao teto do RGPS.  Defiro a medida quanto a todas as despesas pertinentes, com a mencionada diferenciação entre casos de exoneração e casos de suspensão da exigibilidade, como mencionei acima (art. 98, §3, CPC). A medida surte reduzidos efeitos em 1. instância, no rito dos Juizados, por força da exoneração ditada pelo art. 54, lei n. 9099/1995. Anoto, porém, que custas podem ser exigidas - quando afastada a gratuidade - para fins de interposição de…

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