Processo 5017688-47.2022.8.08.0024
TJES • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5017688-47.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVIA FRANCISCA PEIXOTO EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDA CASOTTI PERES FRANCA - ES24439 Advogados do(a) EXECUTADO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318, RODRIGO FONTES DA COSTA - ES19275 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a impugnante alega excesso de execução, sustentando que o fator de atualização e correção monetária foi utilizado de forma indevida, devendo incidir apenas até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 20/06/2016. Aduz, ainda, que, após a homologação do plano de recuperação judicial, houve novação dos créditos, o que ensejaria a extinção da presente execução. Manifestação da parte exequente acostada no ID nº 22320949. É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. Denota-se dos autos que a sentença foi proferida em 04/11/2019, com trânsito em julgado ocorrido em 06/12/2019 (fls. 224/v. do processo principal), tendo condenado o executado, ora impugnante, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão de negativações indevidas, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. Os danos morais arbitrados têm como fato gerador as negativações indevidas realizadas no ano de 2015, enquanto os honorários sucumbenciais possuem como fato gerador a data de prolação da sentença, ou seja, 04/11/2019. Como se observa, o primeiro fato gerador precede o pedido de recuperação judicial da executada, protocolado em 20/06/2016, e o segundo antecede o segundo pedido de recuperação judicial, datado de 01/03/2023, conforme processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001. Trata-se, portanto, de créditos de natureza concursal. Com efeito, a existência do crédito se estabelece a partir da data do fato gerador, sendo irrelevante o trânsito em julgado da sentença que o reconhece. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.051, consolidou o entendimento de que: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos e devolução dos valores pagos indevidamente. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial.3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do…
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