Processo 5017688-64.2025.8.21.0029

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017688-64.2025.8.21.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017688-64.2025.8.21.0029/RS AUTOR : ISABELA RODRIGUES MESQUITA SARAIVA LEAO ADVOGADO(A) : CAROLINE PRESTES PAULUS (OAB RS119019) ADVOGADO(A) : GABRIELY OSTWALD HAAS (OAB RS131063) AUTOR : CRISTIAN GABRIEL AMORIM DORNELLES ADVOGADO(A) : CAROLINE PRESTES PAULUS (OAB RS119019) ADVOGADO(A) : GABRIELY OSTWALD HAAS (OAB RS131063) RÉU : PERFIL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : LARISSA CAMILA DE OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB RS122697) RÉU : ALDOMIR FOZA ADVOGADO(A) : BRUNA TAINARA DA SILVA (OAB RS119345) ADVOGADO(A) : JEFFERSON DE SOUZA SANTANA (OAB RS029968) DESPACHO/DECISÃO 1. Da impugnação à gratuidade judiciária dos autores A gratuidade judiciária foi concedida aos autores na decisão inaugural ( evento 3, DOC1 ), com fundamento na declaração de hipossuficiência apresentada e nos contracheques apresentados. Ambos os réus impugnaram o benefício, sustentando, em síntese, que o coautor Cristian Gabriel Amorim Dornelles , na qualidade de Terceiro-Sargento do Exército Brasileiro, percebe remuneração mensal superior a cinco salários mínimos, o que afastaria a presunção de hipossuficiência econômica. No caso, os autores instruíram o pedido de gratuidade com declarações de hipossuficiência de ambos, com declaração de isenção de imposto de renda da coautora Isabela e com contracheques do coautor Cristian referentes aos meses de agosto e setembro de 2025, que demonstram remuneração líquida em torno de R$ 4.600,00 e remuneração bruta em torno de R$ 6.216,50.  Considerando, portanto, a remuneração líquida habitual do coautor Cristian, que gira em torno de R$ 4.600,00 mensais, e a ausência de renda formal da coautora Isabela — que se encontra isenta de declarar imposto de renda e sem rendimentos regulares, conclui-se que o núcleo familiar dos autores não dispõe de capacidade econômica suficiente para arcar com as custas e despesas processuais sem comprometimento do sustento familiar. A circunstância de o coautor Cristian ser militar do Exército Brasileiro não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência. A análise deve ser concreta, considerando a renda efetivamente percebida, os encargos familiares e as despesas extraordinárias suportadas, e não baseada em presunções genéricas decorrentes da profissão ou do cargo. Remuneração líquida de aproximadamente R$ 4.600,00 mensais, em um núcleo familiar com filha menor e sem renda da coautora, não configura, por si só, capacidade econômica incompatível com a gratuidade judiciária, especialmente quando se considera que os autores suportaram despesas emergenciais relevantes em decorrência dos fatos narrados na inicial. Os réus não lograram demonstrar, de forma concreta e suficiente, a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. A impugnação fundada exclusivamente no valor de um contracheque que inclui verba eventual não é apta a afastar a presunção legal decorrente da declaração de hipossuficiência, tampouco supera o conjunto probatório apresentado pelos autores. Pelo exposto, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária formulada pelos réus Aldomir Foza e Perfil Negócios Imobiliários Ltda., mantendo integralmente o benefício da gratuidade judiciária concedido aos autores Cristian Gabriel Amorim Dornelles e Isabela Rodrigues Mesquita Saraiva Leão. 2. Da preliminar de ilegitimidade passiva da ré Perfil Negócios Imobiliários Ltda. A ré Perfil Negócios Imobiliários Ltda. arguiu, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam ,…

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