Processo 5017689-64.2026.8.24.0018
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017689-64.2026.8.24.0018/SC AUTOR : LUIS HENRIQUE PALUDO ADVOGADO(A) : LEONARDO PAZINI SILVA (OAB RS108986) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Rescisão Contratual e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência" ajuizada por Luis Henrique Paludo em face de Cooperativa de Energia Move na qual a parte requerente objetiva a concessão de tutela antecipada para a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. 1) Do pedido de tutela antecipada O deferimento do pedido está condicionado ao preenchimento dos requisitos da tutela provisória de urgência do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu , a parte requerente afirma que em Abril/2023 entabulou relação jurídica com a requerida, porém verificou não obter as vantagens que lhe foram oferecidas. Conta que continuou adimplindo as faturas mensais, sendo que a que se venceu em 26.1.2026 foi quitada em 7.2.2026, contudo seu nome foi parar no rol dos maus pagadores como se inadimplida fosse a referida parcela mensal. O fundamento da ação é, portanto, inexistência de débito. Examinando os autos verifica-se que o pleito antecipatório não pode ser deferido. No caso, o comprovante evento 1, DOC6 demonstra a inclusão do nome do autor por inadimplência de valor vencido em 26.1.2026, referente ao contrato n. 9209832. Ocorre que o documento evento 1, DOC5 , embora descreva uma transferência de valor idêntico ao que gerou a negativação, não possui referência alguma ao débito vencido em 26.1.2026. Assim, ausente a verossimilhança das alegações. Não estão presentes, portanto, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito. Desta forma, INDEFIRO a tutela provisória antecipada incidental pleiteada. Tendo em vista o teor da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, registro que o histórico de eventuais inscrições na Serasa e no SPC, sua vinda aos autos, é ônus da parte que pretende produzir tal prova. Se não conseguir obter diretamente perante tais órgãos, mesmo demonstrando o interesse jurídico (existência desta demanda), pode solicitar alvará no Cartório Judicial, o que desde já defiro. 2) Da Justiça Gratuita Em caso de pedido de assistência judiciária gratuita, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Vale dizer, somente depois da sentença, se houver recurso ou a aplicação da referida sanção é que haverá oportunidade para o interessado formular o referido pedido de isenção. Portanto, não será apreciado pedido de gratuidade da justiça, diante do entendimento adotado pelas Turmas de Recurso (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000050-42.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 05-05-2020), de modo que a sua apreciação caberá ao relator, em caso de interposição de recurso, nos termos do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. 3) Da inversão do ônus da prova Evidentemente aplicáveis à causa os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços insertos no referido…
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