Processo 5017691-60.2026.8.08.0024
TJES • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de “mandado de segurança com pedido liminar” impetrado por VALDIVIO PAIXÃO DIAS face de ato tido como coator perpetrado pelo DIRETOR DO INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IASES) e do DIRETOR DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IDCAP), estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Aduz o impetrante, em suma, que: 1) participou do concurso público regido pelo edital nº 001/2025, para provimento de vagas e formação de cadastro de agente sócio educativo; 2) submeteu-se à prova objetiva de caráter eliminatório e classificatório; 3) com a liberação do gabarito oficial, verificou que as questões 16, 43 e 48 estão em flagrante violação ao texto legal previsto no edital; e, 4) houve violação ao seu direito líquido e certo. Em sede de liminar, requereu ordem judicial para continuar no certame, recalculando provisoriamente sua pontuação e, subsidiariamente, a reserva de sua posição classificatória, vedando sua exclusão até o julgamento final. A inicial veio acompanhada de documentos. Requereu os benefícios da justiça gratuita. É o breve relatório. DECIDO. A concessão de liminar em Mandado de Segurança exige a coexistência da relevância do fundamento (fumus boni iuris) e do perigo de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final (periculum in mora), conforme o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Sustenta o impetrante que a questão 16 extrapolou os conhecimentos de informática, a questão 43 exigiu norma não especificada e a questão 48 versou sobre a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), diploma que não constaria expressamente no conteúdo programático. Em sede de cognição sumária, a qual comporta à espécie, entendo que os requisitos legais não restaram preenchidos. Em primeiro lugar, segundo o entendimento consolidado pelo STF no Tema 485 de repercussão geral, o Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar critérios de correção ou o mérito das questões, limitando-se ao controle de legalidade e à verificação de conformidade com o edital. No caso concreto, o edital previu temas amplos como "Informática" (item 16) e "Ética e Legislação na Administração Pública" (item 10 dos Conhecimentos Específicos). A análise se as questões 43 e 48 estão inseridas no contexto desses tópicos genéricos demanda o exercício do contraditório para que a banca esclareça a pertinência temática, não sendo possível atestar a ilegalidade de plano. O gabarito definitivo goza de presunção de correção técnica. A exclusão de questões por via judicial em sede de liminar é medida excepcional que exige prova incontestável de erro material ou flagrante desrespeito ao edital, o que não se verifica nesta fase inicial. A alteração de gabarito ou pontuação em sede liminar gera insegurança jurídica e instabilidade no cronograma do concurso público, podendo afetar a esfera jurídica de inúmeros outros candidatos que não integram a lide. Assim, no que pesem as argumentações apresentadas, é de se notar que, pelo menos a princípio, a irresignação da parte envolve, data vênia, divergência de âmbito interpretativo, não se configurando…
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