Processo 5017692-41.2025.4.04.7100
TRF4 • Apelação Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5017692-41.2025.4.04.7100/RS RELATOR : Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS APELANTE : EMPRESA CINEMATOGRAFICA PAMPEANA EIRELI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTONIO FREITAS MALHEIROS FILHO (OAB RS015650) ADVOGADO(A) : GABRIELA SUDBRACK CRIPPA (OAB RS051463) ADVOGADO(A) : NAUE BERNARDO PINHEIRO DE AZEVEDO (OAB DF056785) APELANTE : HENRIQUE FORSTER DE FREITAS LIMA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTONIO FREITAS MALHEIROS FILHO (OAB RS015650) ADVOGADO(A) : GABRIELA SUDBRACK CRIPPA (OAB RS051463) ADVOGADO(A) : NAUE BERNARDO PINHEIRO DE AZEVEDO (OAB DF056785) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação em embargos à execução, mantendo a rejeição liminar por intempestividade e preclusão da discussão sobre prescrição. A parte embargante alega omissão quanto à consumação da prescrição quinquenal da pretensão do TCU e à inaplicabilidade da preclusão em caso de mudança de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise da prescrição da pretensão executória do TCU; (ii) a tese de superação da preclusão por alegada mudança de jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida ou à reforma do julgado, conforme o art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015. 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e coerente sobre a matéria controvertida, não havendo omissão a ser suprida. 5. A matéria referente à prescrição da pretensão executória já foi objeto de análise e rejeição em exceção de pré-executividade no processo executivo, decisão confirmada pelo TRF4 no Agravo de Instrumento nº 5048678-45.2019.404.00, configurando coisa julgada e preclusão da discussão. 6. Não se verifica alteração recente de entendimento jurisprudencial apta a superar a preclusão, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, ao negar provimento ao Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.511.234, manteve o entendimento desta Terceira Turma, afirmando que a aplicação do Tema 899 da repercussão geral não alteraria a contagem do prazo prescricional realizada nas instâncias ordinárias da Justiça Federal. 7. O prequestionamento é considerado cumprido para fins de acesso às instâncias superiores, mesmo com a rejeição dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO: 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de junho de 2026.
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