Processo 5017694-51.2022.8.24.0075
TJSC • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5017694-51.2022.8.24.0075/SC RECORRENTE : SHOPTENNIS COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO FERREIRA RONCHI (OAB SC035854) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por SHOPTENNIS COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em face de acórdão da 1ª Turma Recursal (Ev. 48.2 ) que negou provimento ao recurso inominado subjacentes, nos termos da seguinte ementa: RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (LEI N. 12.153/2009) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA - ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS AO CONSUMIDOR NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO - PRETENDIDA INEXIGIBILIDADE NO EXERCÍCIO DE 2022 - INCONFORMISMO AUTORAL - LEI COMPLEMENTAR 190/2022 – SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA ANUAL – INAPLICABILIDADE - PREVISÃO NORMATIVA DE OBSERVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL DE 90 (NOVENTA) DIAS PARA QUE A NORMA PRODUZA EFEITOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 150, INCISO III, ALÍNEA "C", DA CARTA MAGNA (ANTERIORIDADE NONAGESIMAL) - PRECEDENTES DESTA CORTE - NORMA QUE NÃO ALTEROU ASPECTOS ESSENCIAIS DO TRIBUTO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O recorrente alega, em síntese, que: " Nesta perspectiva, verifica-se que a própria Constituição Federal, à qual a Lei Complementar faz menção, dispondo expressamente a necessidade de aguardar o próximo exercício financeiro para que a Lei produza efeitos. Repisa-se que a anterioridade deve ser aplicada a partir da publicação da LC 190/2022, não a partir da ótica das normas estaduais, tendo em vista que estas últimas só vieram a existir, sob o ponto de vista constitucional, após a publicação da Lei Complementar. Portanto, considerando a fundamentação supra, não resta dúvida que a instituição do tributo se deu com a publicação da LC 190/22, sendo aplicável à referida lei a anterioridade geral (anual), conforme dispõe as alíneas “b” e “c” do Inciso III do caput do artigo 150 da Constituição Federal. Outrossim, ante a presença dos requisitos, roga-se pela reforma do decisum guerreado, nos termos da fundamentação supra. " (Ev. 76.1 , folha 10). Não há contrarrazões. Passo a decidir. A questão objeto de apreciação consiste na conformidade do acórdão impugnado com o Tema 1.266/RG. Em outubro de 2025, no julgamento do RE 1.426.271/CE, o Supremo Tribunal Federal resolveu a controvérsia em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015, nos termos da seguinte ementa : EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1266 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS . COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO . EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015 . LEI COMPLEMENTAR 190/2022 . INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. LIMITAÇÃO AO…
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