Processo 5017694-71.2025.8.21.0029
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5017694-71.2025.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : MARIA DE LOURDES DE MOURA BARROS (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) APELADO : VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, determinando a readequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, o afastamento dos encargos de mora e a repetição do indébito na forma simples, com honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da causa. A apelante postula a repetição do indébito em dobro e a majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, diante da alegada má-fé da instituição financeira; (ii) se os honorários advocatícios devem ser majorados por equidade, ante o valor irrisório resultante da aplicação do percentual sobre o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A cobrança excessiva, por si só, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. Até a decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação permanece hígida, de modo que não há cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva a justificar a penalidade. 3. O valor da causa é baixo, resultando em honorários advocatícios ínfimos que não remuneram adequadamente o trabalho do procurador, o que autoriza a fixação por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, mantida a sentença no mais. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES DE MOURA BARROS em face da sentença ( evento 20, SENT1 ) proferida nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Contrato movida contra VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos do dispositivo: PELO EXPOSTO, forte no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos, para o fim de revisar o contrato pormenorizado para determinar a) a readequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado do contrato nº 100457893601 (94,2%); b) o afastamento dos encargos de mora no contrato nº 100457893601; c) a repetição de indébito, na forma simples, quanto aos juros remuneratórios superiores à taxa média, valores que deverão ser devidamente atualizados por correção monetária, pelo IPCA, da data do desembolso até a citação, momento a partir do qual incidirá a taxa Selic. Condeno a ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, atento que estou aos parâmetros elencados no art. 85, §2º, do CPC. Em suas razões recursais ( evento 25, APELAÇÃO1 ), a apelante alegou, em síntese, a necessidade de reforma parcial da sentença.…
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