Processo 5017694-75.2024.8.21.0039

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017694-75.2024.8.21.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Viamão
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017694-75.2024.8.21.0039/RS AUTOR : CARLA JULIANA DA ROSA BITENCOURT ADVOGADO(A) : JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Chamo  o  feito  à ordem. 1.   Ciente do provimento do Agravo de Instrumento ( 5000908-88.2025.8.21.7000/TJRS ), para afastar a determinação de juntada de nova procuração ( processo 5000908-88.2025.8.21.7000/TJRS, evento 19, DECMONO1 ). 2.  A parte ré já se habilitou nos autos e ofereceu CONTESTAÇÃO ( evento 16, CONT1 ), tendo a parte autora apresentado RÉPLICA ( evento 22, RÉPLICA1 ). 3.   Contudo, verifico que  sequer foi recebida  a inicial ou analisado o pedido de AJG à autora. 4.   Pois bem, considerando os documentos trazidos com a inicial, DEFIRO a AJG à parte autora.   5. Provas. 5.1. Indefiro o pedido de "produção de prova pericial para a análise da capacidade de pagamento e do perfil de risco de crédito da parte Autora" ( evento 29, PET1 ), pois desnecessária ao desline do feito, o que somente retardaria sua tramitação. 5.2.  Requer o réu o depoimento pessoal da parte autora ( evento 29, PET1 ). Na forma do art. 370 do CPC, “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” O Juiz é o destinatário das provas, competindo-lhe determinar as provas necessárias para a formação de seu convencimento. Porém, dentro de uma perspectiva de cooperação do processo civil, também tem a parte o direito a produzir as provas necessárias a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito ou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte contrária. Assim, havendo pertinência entre a prova postulada e o fato que se quer provar, é indispensável, em nome da ampla defesa, permitir a produção da prova. Nesse sentido, cito a decisão da Apelação Cível nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Segunda Câmara Cível, Relatora a Des.ª Judith dos Santos Mottecy, sessão de 03.12.2009, de seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MALOTES BANCÁRIOS. JULGAMENTO DO FEITO SEM A PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. PERTINÊNCIA DA PROVA. DIREITO À CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. O respeito ao contraditório e à ampla defesa compreende o debate, entre as partes, de todas as questões integrantes do objeto litigioso, bem como o amplo exercício do direito de ação e de defesa, de modo a oportunizar a participação dos litigantes na formação do livre convencimento motivado do juiz. In casu, o julgamento da lide sem a produção da perícia contábil postulada pela demandante caracteriza cerceamento ao direito de ação. AGRAVO RETIDO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.” No caso dos autos , a prova requerida pelo réu é desnecessária, uma vez as provas necessárias ao julgamento do feito já foram produzidas. Ante o exposto,  INDEFIRO  o pedido de depoimento pessoal da parte Autora.   5.3. Intime-se a parte ré acerca do pedido da autora no evento 30, PET1 , devendo acostar os documentos pertinentes. 5.3.1. Com a juntada, vista à parte demandante. 6.  Nada mais sendo requerido, voltem conclusos para julgamento.   Agendada a intimação eletrônica. Diligências Legais.

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