Processo 5017696-07.2025.8.21.0008
TJRS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017696-07.2025.8.21.0008/RS AUTOR : MARIA EMA BERGER ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737) ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. I. Levantamento do sobrestamento — Tema 1300/STJ O feito foi sobrestado no evento 30, DESPADEC1 em razão da afetação do Tema 1300 do STJ, que versava sobre a seguinte controvérsia: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." O referido tema já teve seu trânsito em julgado, tendo sido fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça a seguinte tese repetitiva: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Diante do julgamento definitivo do Tema 1300, determino o levantamento do sobrestamento e passo ao saneamento do feito. II. Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil O réu sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, argumentando que atua como mero operacionalizador das contas do PASEP, sem qualquer poder de gestão sobre os índices de atualização, os quais seriam de responsabilidade exclusiva do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional. Defende, ainda, que a pretensão autoral, em sua essência, impugnaria os critérios de correção definidos pelo Conselho Diretor, o que atrairia a legitimidade passiva da União Federal e, por consequência, a competência da Justiça Federal. A preliminar não merece acolhida. A causa de pedir da presente demanda não é a substituição dos índices de atualização definidos pelo Conselho Diretor do PASEP por outros não previstos em lei. O que a parte autora sustenta — e comprova com o parecer técnico-contábil juntado no evento 35, CALC1 — é que o Banco do Brasil não aplicou corretamente os próprios índices legalmente estabelecidos para a atualização do saldo de sua conta individual, resultando em um saldo disponibilizado para saque inferior ao que seria devido segundo os parâmetros da legislação de regência. Trata-se, portanto, de alegação de má gestão operacional da conta vinculada, e não de insurgência contra os critérios normativos fixados pelo gestor do Fundo. Essa distinção é precisamente a que fundamentou o julgamento do Tema 1150 do STJ (REsp nº 1.895.936/TO), no qual a Primeira Seção assentou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas que discutam falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. O próprio acórdão…
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