Processo 5017696-50.2022.8.24.0033

TJSC • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
5017696-50.2022.8.24.0033
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
1ª Vara da Família da Comarca de Itajaí
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Arrolamento Sumário Nº 5017696-50.2022.8.24.0033/SC REQUERENTE : ROSIMARI ALCINA DOS SANTOS (Inventariante) ADVOGADO(A) : FELIPE BARWINSKI PEREIRA (OAB SC034410) ADVOGADO(A) : ALCY NELSON DA SILVA NETO (OAB SC022598) DESPACHO/DECISÃO 1.  Da gratuidade da justiça A gratuidade da justiça confere ao beneficiário a isenção de todas as despesas processuais, sendo requisito para sua concessão a "i nsuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios " (art. 98, do CPC). Em que pese o art. 99, §3º, do CPC, disponha que a mera alegação de insuficiência gere uma presunção de tal insuficiência de recursos, é faculdade do juízo  determinar a juntada de documentos que corroborem o preenchimento este requisito. Em outras palavras, a presunção não é absoluta. Tanto assim é que o art. 99, §2º, do CPC, expressamente possibilita ao magistrado, na hipótese de dúvida substancial, a intimação da parte para comprovação dos preenchimentos dos pressupostos para concessão, bem como o STJ já pontuou que "( ...) o juiz, diante de circunstâncias concretas, pode afastar o benefício da assistência judiciária, apresentando suficiente fundamentação para tanto".  (RESP 533.990/SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 16.12.2003). Assim, a simples alegação de estar com a situação financeira prejudicada e não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, não é suficiente para deferimento automático da concessão do benefício pretendido, já que "não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade". (STJ, AgRg no Ag 708995/decGO, rel. Min. Paulo Furtado, j. em 13.10.2009 citado em TJSC, Agravo de Instrumento n. 0157971-83.2015.8.24.0000, de Araranguá, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 23-05-2016). No que se refere às ações de inventário , fixou-se o entendimento que o pagamento das custas e despesas processuais compete ao espólio e não propriamente aos herdeiros, em que a concessão do benefício da justiça gratuita torna-se possível quando demonstrado que o monte partilhável não tem expressão econômica relevante. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INVENTARIANTE QUE SUSTENTA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ENCARGOS PROCESSUAIS QUE, ENTRETANTO, INCUMBEM AO ESPÓLIO. CAPACIDADE PARA RECOLHIMENTO DOS ENCARGOS QUE, PORTANTO, DEVE SER ANALISADA DE ACORDO COM O MONTE-MOR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO ESPÓLIO SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS, O QUE DEVERÁ SER AVALIADO NA ORIGEM A PARTIR DO ROL DE BENS A INVENTARIAR. DECISÃO REFORMADA POR OUTRO FUNDAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Na ação de inventário, o pagamento das custas e despesas processuais compete ao espólio, com as forças da herança, e não ao inventariante e aos demais herdeiros, sendo viável a concessão do benefício da justiça gratuita ao aludido ente quando eficazmente demonstrado que o monte partilhável é absolutamente ínfimo, sem expressão econômica relevante. (TJSC, agravo de instrumento n. 4023493-31.2019.8.24.0000, de Criciúma,   RELATOR: Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, julgado em 26/09/2019). Conclui-se, além do mais, que aos processos judiciais devem ser aplicados os parâmetros utilizados pela…

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