Processo 5017698-24.2023.8.08.0035
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017698-24.2023.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LIVIA BENEVENUTO SOARES e outros (2) APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros (2) RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONTROLE JURISDICIONAL DE ATO ADMINISTRATIVO. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso do embargante e deu provimento ao recurso da parte embargada, em sede de Apelações Cíveis, reconhecendo a ilegalidade da exclusão de candidata das vagas reservadas a pessoas com deficiência em concurso público, com determinação de nomeação e posse independentemente do trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a aplicação do Tema 485 da repercussão geral do STF, bem como sobre alegada violação aos princípios da separação dos poderes, da isonomia e da legalidade, apta a justificar a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada os limites do controle jurisdicional sobre atos administrativos em concursos públicos, reconhecendo a possibilidade de revisão judicial em hipóteses excepcionais de violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. 5. A atuação judicial no caso concreto não configurou substituição da banca examinadora, mas controle de legalidade do enquadramento jurídico da condição de pessoa com deficiência, matéria distinta da vedação fixada no Tema 485 da repercussão geral do STF. 6. A não incidência do Tema 485 foi devidamente justificada no acórdão, ainda que sem menção expressa ao número do tema, mediante técnica de distinguishing, afastando-se sua aplicação por não se tratar de reavaliação de critérios de correção ou desempenho intelectual. 7. O reconhecimento da condição de pessoa com deficiência da candidata concretiza a isonomia material, não havendo omissão quanto ao princípio da igualdade ou afronta à separação dos poderes. 8. O dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, VI, do CPC foi observado, inexistindo violação ao art. 927, III, do CPC, porquanto demonstrada a distinção entre o precedente invocado e o caso julgado. 9. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para provocar prequestionamento meramente formal de dispositivos legais ou constitucionais quando inexistente vício no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao mero inconformismo da parte com o resultado do…
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