Processo 5017698-51.2024.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5017698-51.2024.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5017698-51.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : MARIA TERESA GUIMARAES PEREIRA TOGEIRO (OAB SP091609) AGRAVADO : CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC INTERESSADO : MARIA ELOY MAY ADVOGADO(A) : RENATO DE QUEIROZ INTERESSADO : JOAO CARLOS STRASBURG NETTO ADVOGADO(A) : RENATO DE QUEIROZ INTERESSADO : FRANCISCO JOSE NEVES MAY ADVOGADO(A) : RENATO DE QUEIROZ INTERESSADO : AURORA STRASBURG ELUF ADVOGADO(A) : RENATO DE QUEIROZ INTERESSADO : LUIZ ALBERTO NEVES MAY ADVOGADO(A) : RENATO DE QUEIROZ INTERESSADO : CIA BRASILEIRA DE ENGENHARIA E ELETRICIDADE COBASE ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : AMAURI JOÃO FERREIRA ADVOGADO(A) : MARIA INES DE PAULA E SILVA MENDES ADVOGADO(A) : MARIA TERESA GUIMARAES PEREIRA TOGEIRO ADVOGADO(A) : JESSICA FABIANA DE LOYOLA RAMOS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS e CIA BRASILEIRA DE ENGENHARIA E ELETRICIDADE COBASE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU ALEGAÇÃO DE ERRONIA EM LAUDO PERICIAL. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. CÁLCULO DO PERITO NÃO IMPUGNADO A TEMPO E MODO OPORTUNOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. PERDA DA FACULDADE PROCESSUAL. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. CONTRARRAZÕES RECURSAIS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESENTES. multa aplicada. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira   controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao art. 1.022 e 1.025 do CPC, em relação à omissão, contradição e ausência de manifestação sobre pontos relevantes. Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem rejeitou embargos de declaração sem sanar omissões relativas à não homologação da perícia, à existência de erro material e à inexistência de preclusão, limitando-se a reproduzir fundamentos anteriores e deixando de apreciar questões suscitadas para esclarecimento da decisão, apesar do cabimento do recurso para suprir omissão, esclarecer contradição ou corrigir erro material. Quanto à segunda   controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação aos arts. 477, §2º, I e II, 494, I, e 1.025 do CPC, em relação ao erro material em perícia, ausência de homologação e inexistência de preclusão. Defende, em resumo, que houve negativa de vigência aos dispositivos ao se reconhecer preclusão temporal, embora apontado erro material nos cálculos periciais, passível de correção a qualquer tempo, bem como diante da ausência de intimação adequada para manifestação sobre o laudo e da inexistência de homologação da perícia em razão de impugnações pendentes, circunstâncias que impediriam a estabilização dos valores e autorizariam a retificação dos cálculos. Quanto à terceira   controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao art. 80 do CPC, em relação à condenação por litigância de má-fé. Defende, em resumo, que o acórdão recorrido aplicou multa por suposta resistência injustificada e atuação temerária, embora reconhecida a existência de inconsistências nos cálculos…

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