Processo 5017698-52.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5017698-52.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS SOUSA NEVES REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE Advogado do(a) AUTOR: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos em inspeção. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VINICIUS SOUSA NEVES em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, objetivando sejam anuladas as questões de nº 10, 25, 31, 52, 70 e 95 da prova tipo 2, referente ao Edital de Concurso Público nº 01/2025 - Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, de 06 de outubro de 2025. Alega o autor, em resumo, que: a) participou do concurso público para ingresso na Polícia Civil do Espírito Santos no cargo de Investigador de Polícia, relativo ao edital nº 01/2025, de 06 de outubro de 2025; b) atingiu 63 pontos, contudo, foi eliminado por figurar abaixo do “ponto de corte”, de acordo com o número de candidatos classificados; c) existem questões que foram elaboradas pela Banca que estão maculadas por teratologia e incompatibilidade, demandando controle de legalidade a ser exercido pelo judiciário; d) concorre a categoria dos candidatos autodeclarados negros. A inicial veio acompanhada dos documentos comprobatórios de IDs 95634938 a 95635357. É o breve relatório. Decido. Em primeiro ponto, necessário destacar que, em consulta ao sistema do PJES - 1º grau, com o nome do representante processual cadastrado “IGOR OLIVA DE SOUZA” retornaram 14 resultados, sendo todos referentes ao mesmo escritório que patrocina o Autor desta demanda. Contudo, ambos os advogados que subscrevem a Petição Inicial indicaram como inscrição da Ordem dos Advogados do Brasil números associados à seccional do Distrito Federal. Em consulta aos Membros do Conselho no site da OAB-ES, indicando como nome ambos os patronos subscritores, não retornaram resultados atestando a existência de inscrição suplementar na Seccional do Espírito Santo. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94) é claro ao dispor no artigo 10º que: Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. Nesse contexto, em análise preliminar, observo que foi ultrapassado o limite estabelecido pelo Estatuto, o que enseja irregularidade. Constato, todavia, que a jurisprudência pátria possui entendimento majoritário de que ao extrapolar o limite, o advogado incorre em irregularidade administrativa, não processual, como disposto nos julgados colacionados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL . ART. 485, I, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE INDICAÇÃO DA INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO PATRONO DA PARTE RECORRENTE. EXERCÍCIO DA…
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