Processo 5017699-45.2026.4.02.5001

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5017699-45.2026.4.02.5001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5017699-45.2026.4.02.5001/ES IMPETRANTE : LISCA HELL TEIXEIRA ADVOGADO(A) : LETICIA MONTEIRO MARTINS (OAB ES038602) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  AÇÃO de MANDADO DE SEGURANÇA  proposta por  LISCA HELL TEIXEIRA  em face do (a) PRESIDENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - SRSEII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA,  objetivando liminarmente determinar ao Impetrado que promova o agendamento da justificação administrativa  a ser realizada no feito administrativo. Ao final, requer a concessão da segurança com a confirmação da liminar requerida. Inicial instruída com documentos. Requer assistência judiciária gratuita. É o breve relatório. Decido.   1. Ratifico  eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc.  2. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte impetrante, nos moldes do artigo 98 do CPC. Anote-se. 3. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009). Ou seja, apenas quando houver risco de  perecimento imediato do direito  pleiteado, deve-se conceder a liminar  inaudita altera parte , pois estar-se-á agindo em detrimento da garantia constitucional do contraditório. No caso dos autos,  não vislumbro perigo de perecimento do direito , uma vez que a parte impetrante não comprovou nenhum  dano concreto  ocorrido ou a ocorrer nos próximos dias, no tempo necessário para o aguardo da oitiva da parte contrária para a materialização do contraditório.  Nesse sentido, o simples fato de o benefício caracterizar verba de natureza alimentar não autoriza necessariamente a urgência da medida.   Vale frisar que  não basta a alegação em abstrato de prejuízos  patrimoniais ou de eventuais consequências que o Impetrante poderá vir a sofrer caso não lhe seja concedida a liminar pretendida. No mesmo sentido, colaciono julgados da Quarta Turma Especializada e da Sétima Turma Especializada do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Confira-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REAL PERIGO DA DEMORA. 1-Note-se que a concessão de liminar em mandado de segurança decorre da necessidade de se evitar que o prejuízo decorrente de uma ilegalidade se torne irreparável ou de difícil reparação após o regular processamento do remédio constitucional até seu provimento final.  2- A concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional, em razão do princípio do contraditório, devendo ser deferida em casos extremos, devidamente fundamentados. 3- Ocorre que o impetrante não logrou êxito em demonstrar a iminência de dano decorrente de da suposta ilegalidade cometida pelo agente coator . 4- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 201302010134325, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 19/11/2013.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ESTADUAL. "CORREDOR LOGÍSTICO DO AÇU". EXISTÊNCIA DE SERVIDÃO DA ANEEL.  ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO.  DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1. Na hipótese dos autos, apenas entendeu o magistrado, ad cautelam, pela oitiva das partes interessadas,…

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