Processo 5017700-23.2021.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017700-23.2021.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5017700-23.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA MARCELINO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO proposta por JOAO BATISTA MARCELINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), conforme petição inicial de id nº 10578776 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) no dia 03 de março de 2021, quando estava manuseando uma furadeira magnética, a mesma caiu sobre o 4º dedo de sua mão direita, ocasionando a amputação parcial do mesmo; (b) em decorrência do referido acidente, o Autor precisou ser afastado de suas atividades laborais, recebendo benefício previdenciário de Auxílio Doença por Acidente do Trabalho; (c) as sequelas são irreversíveis decorrentes da amputação de membro (dedo da mão direita), o que prejudica sobremaneira o trabalho do Autor; (d) em decorrência deste fato o Autor encontra limitações definitivas para o desenvolvimento de suas atividades laborais, restando impossível o exercício da atividade laboral como antes desenvolvia. Em razão disso, requer a procedência da presente actio para condenar a Autarquia ao pagamento do Benefício de Auxílio-Acidente, desde a data da cessação do benefício NB 634.500.804-8, com DCB em 04/05/2021, com o pagamento imediato das prestações em atraso, devidamente corrigidas. Despacho inicial no id nº 21353307, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a intimação e citação da parte requerida. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação acompanhada de documentos, constantes no id nº 49805619, oportunidade em que rechaça a pretensão da parte autora, requerendo a improcedência dos pedidos autorais por ausência de suporte fático e jurídico que os validem. Réplica apresentada pela parte autora no id nº 52280965, reiterando as razões de fato e de direito constantes da exordial. Parecer do Ministério Público no id nº 63701961, entendendo que, no caso dos autos, a intervenção não se faz necessária, pugnando pelo prosseguimento do feito in forma legis. Intimados a se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas, a parte autora manifestou-se no id nº 72017598 e a parte requerida quedou-se silente, conforme certidão de id. nº 75647634. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Sabe-se que o Código de Processo Civil, em seu artigo 4º, determina que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Nesse sentido, não se pode olvidar que o legislador editou normas que visam a possibilidade imediata de julgamento do feito (total ou parcialmente, na forma dos artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil) e até mesmo da autocomposição por via extrajudicial (conforme artigo 154, inciso I, do Código de Processo Civil), sem prejuízos ao trâmite processual, exatamente como mecanismos para o alcance do disposto no citado artigo 4º do Código de Processo Civil. Assim, entende-se que atualmente vigora o princípio da ampla sanabilidade, segundo o qual o processo pode e deve ser saneado, sempre que possível, ante a…

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