Processo 5017700-86.2026.8.08.0035
TJES • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5017700-86.2026.8.08.0035 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: RICARDO CARRICO MORAES REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar em caráter antecedente ajuizado por RICARDO CARRICO MORAES em face do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O requerente alega, em síntese, que participou do Concurso Público nº 001/2025 para o cargo de Oficial Investigador de Polícia e se deparou com vício material insanável na Questão nº 100 da prova objetiva (Tipo 3), relativa à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Sustenta que a alternativa considerada correta pela banca examinadora menciona a "decisão arbitral", termo que não consta do artigo 22 da LINDB, configurando extrapolação dos limites legais e violação ao princípio da vinculação ao edital. Argumenta, com base na tese firmada no Tema 485 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que tal ilegalidade autoriza o controle jurisdicional do ato administrativo. Diante da iminência da próxima fase do certame, o Exame de Aptidão Física, cuja convocação para a etapa subsequente está agendada para 19 de maio de 2026, o requerente pleiteia, em caráter de urgência, medida liminar para que seja assegurada sua participação na referida etapa, a título de acautelamento, para garantir o resultado útil do processo. Formula, ainda, pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, juntando documentos para comprovar sua hipossuficiência financeira (IDs 96134780, 96134781, 96134782, 96134783 e 96134784). É o relatório do necessário. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, analiso o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado pela parte autora com base nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. O acesso à justiça, garantido constitucionalmente no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é um direito fundamental que assegura a todos a possibilidade de buscar a tutela jurisdicional do Estado, prevendo que este prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A legislação processual civil, em seu artigo 99, § 3º, estabelece uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, essa presunção não é absoluta e possui natureza juris tantum, ou seja, admite prova em contrário. O § 2º do mesmo artigo 99 do Código de Processo Civil autoriza expressamente o magistrado a indeferir o pedido caso encontre nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Desse modo, a análise do benefício não se restringe à mera declaração de hipossuficiência, devendo o juiz avaliar o conjunto probatório para aferir a real condição econômica do requerente. O objetivo da norma é garantir o acesso ao Judiciário àqueles que, de fato, não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, e não conceder uma isenção…
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