Processo 5017701-39.2025.8.21.0037
TJRS • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5017701-39.2025.8.21.0037/RS RÉU : CRHISTYAN FAGUNDES MARTINS ADVOGADO(A) : JULIANA BARRENECHE (OAB RS120638) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A Defesa, por ocasião da audiência de instrução realizada na data de 08/07/2026 [ 121.1 ], requereu a revogação da prisão preventiva do acusado. Sustentou, em síntese, tratar-se de réu primário, jovem, sem antecedentes criminais, afirmando não existirem elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. É o relatório. Decido. No presente caso, a prisão em flagrante do réu foi convertida em prisão preventiva na data de 01/12/2025 [ processo 5016840-53.2025.8.21.0037/RS, evento 26, DESPADEC1 ], com fundamento na garantia da ordem pública. A presente decisão, portanto, visa a reavaliar a persistência dos motivos que ensejaram a decretação da medida cautelar extrema, bem como a sua contemporaneidade e proporcionalidade, à luz do panorama fático e processual atual. Isso posto, passa-se à análise dos requisitos legais que informam a custódia cautelar, indicando-se aqueles que se encontram presentes ou ausentes no caso concreto, em conformidade com as exigências constitucionais e legais que regem a matéria. II. DO CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. A análise da legalidade da prisão preventiva inicia-se pela verificação de sua admissibilidade formal, delineada no art. 313 do Código de Processo Penal. Tal dispositivo estabelece pressupostos objetivos para a decretação da prisão preventiva, cuja presença deve ser verificada antes do exame dos demais requisitos legais. No caso em tela, verifica-se que a imputação que recai sobre o acusado refere-se à suposta prática do delito de tráfico de drogas, previsto no 33, caput , com a incidência do artigo 40, inciso II, ambos da Lei 11.343/2006. Trata-se de crime de natureza dolosa, cuja pena privativa de liberdade máxima, cominada em abstrato, é superior a 4 (quatro) anos. Tal circunstância enquadra-se na hipótese prevista no inciso I do referido art. 313 do Código de Processo Penal, o que, sob ótica estritamente formal, torna a prisão preventiva juridicamente admissível para o presente caso. Verificado, portanto, o preenchimento do requisito formal de cabimento da medida, prossegue-se à análise dos demais pressupostos legais. III. DOS PRESSUPOSTOS PROBATÓRIOS. Uma vez constatada a admissibilidade formal da medida, a análise avança para a dimensão probatória, consubstanciada no fumus comissi delicti . Este pressuposto, previsto na parte final do caput do art. 312 do Código de Processo Penal, exige a demonstração cumulativa da " prova da existência do crime " e de " indício suficiente de autoria ". Trata-se, portanto, de um juízo de probabilidade, e não de certeza, que deve estar ancorado em elementos informativos concretos colhidos até o momento processual. III.I Da prova da materialidade delitiva. No presente caso, a materialidade do crime imputado encontra suporte, para os fins desta análise cautelar, nos seguintes elementos informativos: auto de prisão em flagrante, auto de apreensão de entorpecentes e demais objetos, laudo de constatação de substância entorpecente, depoimentos colhidos nas audiências de instrução e demais documentos que integram os autos e o expediente policial vinculado. Esses elementos são suficientes, nesta fase, para demonstrar a existência do fato delituoso descrito…
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