Processo 5017702-32.2021.8.21.0015

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5017702-32.2021.8.21.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5017702-32.2021.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora LAURA LOUZADA JACCOTTET REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO : FERNANDO WUNDERLICH SCHMITZ (Sucessor) (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : LUCIANO FISCHER MAIA (OAB RS083250) ADVOGADO(A) : SANDOVAL ZEFERINO (OAB RS090761) ADVOGADO(A) : JAQUELINE DROSE MAIA (OAB RS052503) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DA PARTE EXECUTADA ANTERIOR À CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO E DE REDIRECIONAMENTO CONTRA A SUCESSÃO OU ESPÓLIO. I. CASO EM EXAME. Recurso de apelação interposto pelo Município de Taquara em face da sentença que julgou extinto o processo, em razão de o óbito do executado ter ocorrido após o ajuizamento da execução e antes da citação da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Consiste em apurar se o óbito do executado, anteriormente à citação, autoriza a extinção da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1) O ente municipal ajuizou a execução fiscal em 08/11/2021, visando à satisfação de crédito de IPTU referente ao período de 2017 e 2018. No entanto, os autos revelam ser incontroverso o fato de que o contribuinte indicado nos títulos executivos faleceu em 12/11/2021, sem que tivesse sido citado nos autos. Nesse contexto, é firme o entendimento neste Órgão Fracionário no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio e/ou sucessão somente é possível quando o falecimento da parte executada ocorrer depois de ter sido citada nos autos da execução fiscal. Inteligência da Súmula n. 392 do Superior Tribunal de Justiça.  2)  Excepcionalmente , este Órgão Fracionário tem admitido a inclusão do atual possuidor do imóvel no polo passivo, em hipóteses como a comprovação de compra e venda do bem no curso da execução; de declaração do possuidor, em juízo, acompanhada ou não da ratificação do proprietário registral (a depender do caso), de aquisição do imóvel, embora sem registro; de comparecimento espontâneo e parcelamento da dívida cobrada. Todavia, não se tratando a espécie de situação excepcional para que eventual contribuinte identificado pelo Município passe à condição de executado, é necessário que haja novo lançamento , no qual figure como sujeito passivo da obrigação, restando impossibilitada a sua inclusão neste processo. Manutenção da sentença. 3) Por fim, não há que se falar em suspensão, em razão do julgamento do Tema 1393 pelo STJ, uma vez que só há determinação de dos processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, o que não se verifica na hipótese. IV. Dispositivo Apelação desprovida, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 131, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 392. DECISÃO MONOCRÁTICA I. Relatório. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ, nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de NEWTON SCHMITZ , da sentença cujo dispositivo foi assim redigido ( evento 95, SENT1 ): [...] Destarte, JULGO EXTINTO o feito, com base no art. 485, inc. VI do Código de processo Civil. Sem custas. Intimem-se. [...]. Em suas razões, sustentou que seria possível a alteração do polo passivo, considerando que o óbito da executada original ocorreu após a propositura da demanda, não havendo que se falar em invalidade da CDA em razão do óbito.…

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