Processo 5017705-44.2026.8.08.0024

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5017705-44.2026.8.08.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5017705-44.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADMAR ROQUE FORCA BOSI COATOR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por ADMAR ROQUE FORCA BOSI (ADEMAR ROQUE FORCA BOSI LTDA - OBRA LIMPA) em face do DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES) e do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES E INFRAESTRUTURA URBANA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, conforme petição inicial de id nº 95638090 e documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) atua no ramo de transporte de resíduos e locação de caçambas, possuindo veículos adaptados tecnicamente para Peso Bruto Total (PBT) de 16 toneladas, em conformidade com o Decreto Municipal nº 10.364/2000; (b) a regularidade técnica de sua frota e a ilegalidade de autuações baseadas em suposto excesso de peso já foram reconhecidas por sentenças transitadas em julgado proferidas nos processos nº 5006066-63.2025.8.08.0024 e nº 5030069-82.2025.8.08.0024; (c) não obstante a existência de coisa julgada, o DETRAN/ES não procedeu à atualização definitiva dos registros na Base de Índice Nacional (BIN/SENATRAN), mantendo o dado incorreto de 16,8 toneladas; (d) tal omissão faz com que o Município de Vitória continue a lavrar sucessivas e diárias autuações eletrônicas automáticas contra os veículos da impetrante; (e) a persistência dessa conduta impede o licenciamento da frota, gera multas acessórias por não indicação de condutor e inviabiliza a continuidade da atividade empresarial. Em razão disso, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para determinar às autoridades coatoras que, sob pena de multa diária, adotem as seguintes providências: 1. Ao Diretor-Geral do DETRAN/ES, que promova a imediata e definitiva atualização do Peso Bruto Total (PBT) para 16 toneladas dos veículos de placas OYD6620, MPK8F14, ERE3C26, OVL4741 e PDQ0G56 no sistema da Base de Índice Nacional (BIN/SENATRAN), comprovando nos autos a efetivação e a sincronização sistêmica no prazo de 48 horas, a fim de cessar a causa primária das autuações ilegais; 2. Ao Secretário Municipal de Transportes de Vitória, que se abstenha imediatamente de lavrar novas autuações por restrição de circulação fundada no PBT contra os referidos veículos, bem como determine o bloqueio e a exclusão de seus sistemas de fiscalização eletrônica (radares e cercos eletrônicos) de qualquer parâmetro que possibilite o enquadramento automático e indevido; 3. A suspensão imediata da exigibilidade de todas as multas de trânsito lavradas em desfavor da Impetrante com base no mesmo fato gerador já declarado ilegal pelas sentenças transitadas em julgado, bem como de todas as penalidades acessórias delas decorrentes, como as multas por não indicação de condutor (NIC); 4. A fixação de multa diária pessoal (astreintes) em valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) a cada uma das autoridades coatoras, para o caso de descumprimento de qualquer das ordens judiciais. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. Como se sabe, para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança é necessária a…

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