Processo 5017706-38.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5017706-38.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017706-38.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARISMATO PEREIRA JUNIOR AGRAVADO: BANESTES SEGUROS SA e outros RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. CONDUTOR MENOR DE 25 ANOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CLÁUSULA DE EXTENSÃO DE GARANTIA. CLÁUSULA DE PERFIL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO PARA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões da Comarca de Aracruz/ES que, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por segurado contra seguradora e corretora, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência destinado a compelir as rés ao conserto de veículo segurado sinistrado. O agravante afirma que o automóvel, objeto de apólice de seguro, sofreu acidente de trânsito quando conduzido por seu filho, de 23 anos, em utilização excepcional, tendo a seguradora negado a cobertura com fundamento na ausência de contratação de cláusula adicional que estende a garantia a condutores ocasionais menores de 25 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência a fim de determinar que a seguradora realize o conserto do veículo sinistrado, diante da negativa de cobertura fundada em cláusula contratual que exclui indenização quando o veículo é conduzido por pessoa menor de 25 anos sem contratação de garantia adicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de seguro rege-se pelo princípio da boa-fé objetiva e pelo equilíbrio atuarial, sendo legítima a delimitação do risco segurado com base no perfil do condutor declarado pelo segurado. 4. A cláusula contratual que exclui cobertura quando o veículo é conduzido por pessoa menor de 25 anos, sem a contratação da respectiva extensão de garantia, constitui delimitação objetiva do risco e, em princípio, possui validade jurídica. 5. A negativa de cobertura foi fundamentada na ausência de contratação da Cláusula Padrão nº 30, destinada a estender a garantia para condutores ocasionais menores de 25 anos, circunstância que, em análise preliminar, caracteriza risco não coberto pelo contrato. 6. A alegação de que o condutor utilizava o veículo de forma apenas excepcional não se encontra suficientemente demonstrada na fase inicial do processo, sendo necessária dilação probatória para verificar a habitualidade do uso e eventual omissão de informação relevante no momento da contratação do seguro. 7. A existência de perigo de dano decorrente da paralisação do veículo e possível deterioração não supre a ausência de probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cláusula contratual que exclui cobertura securitária quando o veículo é conduzido por pessoa menor de 25 anos, sem contratação de garantia adicional específica, constitui delimitação válida do risco segurado. 2. A concessão de tutela de urgência para compelir seguradora ao custeio de reparo de veículo sinistrado exige demonstração da…

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