Processo 5017706-93.2026.8.08.0035

TJES • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5017706-93.2026.8.08.0035
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5017706-93.2026.8.08.0035 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: LUCAS LOPES DOS SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478 DECISÃO Trata-se de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente ajuizada por LUCAS LOPES DOS SANTOS RODRIGUES em face do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. A parte requerente narra, em sua petição inicial (ID 96136980), que participou do concurso público para o cargo de Oficial Investigador de Polícia (Edital nº 001/2025) e se insurge contra a formulação e o gabarito da questão nº 100 da prova objetiva (tipo 4), referente à disciplina de Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Sustenta, em síntese, que a alternativa considerada correta pela banca examinadora contém elemento (menção a "decisão arbitral") que extrapola o texto expresso da legislação indicada no enunciado, configurando erro grosseiro, teratologia e violação ao princípio da vinculação ao edital. Argumenta que tal vício autoriza a intervenção excepcional do Poder Judiciário, com base no Tema 485 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853/CE). Diante da proximidade da etapa seguinte do certame, qual seja, o Exame de Aptidão Física, que, segundo alega, ocorrerá em data anterior à convocação para o Exame de Saúde, agendada para 19 de maio de 2026, requer a concessão de tutela de urgência para que seja assegurada sua participação na referida etapa, de forma sub judice, a fim de evitar o perecimento do objeto da demanda. Formula, ainda, pedidos alternativos de suspensão da questão impugnada e de acesso ao seu cartão-resposta. Ao final, pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, apresentando, para tanto, declaração de hipossuficiência (ID 96136983) e documentos comprobatórios de sua situação financeira (IDs 96136984 a 96136989). Os autos vieram conclusos para análise dos pedidos iniciais. É o relatório do necessário. Passo a decidir. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora postula a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Junta, para corroborar seu pedido, declaração de hipossuficiência (ID 96136983) e outros documentos. O acesso à justiça é garantia fundamental e o benefício da gratuidade destina-se a viabilizá-lo para aqueles que, de fato, não possuem recursos para arcar com as despesas processuais sem o comprometimento do seu próprio sustento e de sua família. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, estabelece uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, essa presunção é juris tantum, ou seja, relativa, podendo ser afastada por elementos concretos que demonstrem o contrário, conforme autoriza o § 2º do mesmo dispositivo legal. No caso em análise, os documentos juntados pela própria parte requerente fornecem subsídios robustos que infirmam a presunção de hipossuficiência…

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