Processo 5017708-67.2019.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017708-67.2019.4.03.6183 AUTOR: EDSON FRAZAO BIZERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por EDSON FRAZAO BIZERRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, na DER em 18/06/2018 (NB 42/188.000.058-7). Requer o reconhecimento de atividades especiais nos períodos de 29/04/1995 a 27/08/1997 (SP MARKET ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO) e de 15/10/1997 a 18/12/2016 (CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER IBIRAP). Foi deferida a gratuidade de justiça (id. 27005698). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (id. 27700090). A parte autora apresentou réplica e solicitou pela realização de prova pericial (id. 30896033 e id. 30896245). Foi determinada a suspensão do processo até o julgamento dos Recursos Especiais nº1831371/SP, 1831377/PR e 1830508/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, pelo STJ (id. 34020203). Foi proferida sentença (id. 47328034), que julgou o feito parcialmente procedente, para condenar o INSS a averbar, como tempo de atividade especial, os seguintes períodos laborados para as empresas INTERMARCOS ADMINISTRADORA LTDA (de 16/05/1994 a 08/12/1994), SP MARKET ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA (de 13/12/1994 a 27/08/1997) e CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER IBIRAPUERA (de 15/10/1997 a 18/12/2016). Ambas as partes apresentaram recurso de apelação (id. 48319271 e id. 53753790). O e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (id. 98552177) anulou a sentença, reconheceu cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos para realização de perícia judicial, conforme pleiteado pela parte autora. Retornados os autos, foi nomeado perito (id. 266306628). Foi juntado o laudo (id. 272386541) e intimadas as partes. O INSS manifestou sua concordância com a conclusão do laudo pericial (id. 273163929). Foi determinada a suspensão do processo até o julgamento do Tema nº 1.209 do STF (id. 34020203). É o Relatório. Passos a Decidir. 1. DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento. Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a…
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