Processo 5017709-81.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5017709-81.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: LUIZ ROBERTO CALDAS FAGUNDES RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO INTER S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO - MG101488 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, movida por LUIZ ROBERTO CALDAS FAGUNDES RODRIGUES em face de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (PORTO BANK) e BANCO INTER S.A.. O autor alega, em síntese, ser titular de contrato de financiamento de veículo firmado com a primeira requerida e que, em razão de atrasos no recebimento dos carnês, celebrou acordo de renegociação em 04/08/2025 para quitação do saldo pelo valor de R$ 19.210,64. Informa que o pagamento foi realizado na mesma data por meio do aplicativo do segundo requerido, utilizando a conta de um parceiro comercial (terceiro interessado). Todavia, aduz que a primeira requerida incluiu e manteve seu nome nos cadastros de inadimplentes desde 17/08/2025, sob a justificativa de ausência de repasse financeiro, enquanto o segundo requerido recusou-se a fornecer a documentação técnica interbancária necessária para a solução administrativa do impasse. Diante disso, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a baixa definitiva da restrição creditícia e a condenação das requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida por este Juízo devido à ausência de comprovação idônea da restrição. Após aditamento à inicial com a juntada de extrato atualizado e autenticado do Serasa, o pedido liminar foi reconsiderado e deferido, determinando-se a imediata suspensão da inscrição desabonadora por meio do sistema SERASAJUD, comando devidamente cumprido em 06/05/2026. O réu BANCO INTER S.A. apresentou contestação tempestiva juntada em 14/05/2026, sustentando a regularidade de sua conduta, a suficiência do comprovante emitido e a ausência de ato ilícito apto a ensejar indenização. Por sua vez, a ré PORTOSEG S/A apresentou defesa em 15/05/2026, argumentando que agiu em exercício regular de direito, pois não identificou a baixa financeira em seus sistemas internos, reputando o acordo como descumprido e imputando eventual falha a terceiros. O autor apresentou réplicas em 08/06/2026, refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos formulados na exordial. Em especificação de provas, as partes manifestaram desinteresse na produção de prova oral, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo…
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