Processo 5017710-43.2022.4.04.7205
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5017710-43.2022.4.04.7205/SC APELADO : NIDES ALEXI (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo deficiência leve do autor desde 24/01/1994 e determinando a conversão do benefício em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com DIB em 06/05/2015. O INSS alega que a aposentadoria da pessoa com deficiência não foi requerida na DER original, mas apenas em pedido de revisão posterior, e que a DIB deve ser fixada na data do pedido de revisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o termo inicial dos efeitos financeiros da conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria da pessoa com deficiência; (ii) a possibilidade de cômputo de tempo posterior à EC nº 103/2019 e a comprovação da deficiência para fins previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso não é conhecido quanto à alegação de vedação do art. 25, §2º, da EC nº 103/2019, pois a sentença não computou qualquer período posterior a essa emenda, tornando a matéria estranha à lide.4. O recurso também não é conhecido quanto aos argumentos genéricos sobre o conceito e comprovação da deficiência, pois o INSS não impugnou especificamente os fundamentos da sentença que reconheceu a deficiência leve com base em prova pericial e o preenchimento dos requisitos na DER, violando o princípio da dialeticidade recursal.5. A sentença é reformada para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da conversão do benefício na Data do Pedido de Revisão (DPR - 26/03/2020). Isso porque o segurado não informou sua condição de pessoa com deficiência no requerimento administrativo original (DER 06/05/2015) nem apresentou documentação comprobatória no primeiro rquerimento administrativo.6. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência exigia um novo requerimento administrativo, o qual foi formulado em 26/03/2020. Não se pode atribuir ao INSS o ônus financeiro pela omissão anterior do segurado.7. A decisão se alinha à ratio decidendi do Tema nº 1.124 do STJ, que estabelece que, quando novos fatos ou provas não foram submetidos ao INSS na via administrativa, os efeitos financeiros devem retroagir à data do novo requerimento administrativo. O voto-vista do Ministro Paulo Sérgio Domingues enfatiza o dever do segurado de formular corretamente o pedido e entregar as provas, e o voto da Ministra Maria Thereza de Assis Moura afirma que os efeitos financeiros terão início desde a nova DER ou da data da produção da prova anteriormente omitida.8. Em razão da fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na DPR (26/03/2020), reconhece-se a sucumbência recíproca e não equivalente, na proporção de 70% para o autor e 30% para o INSS. As partes são condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, calculados sobre o valor da condenação (Súmula…
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