Processo 5017711-97.2023.4.04.7009

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017711-97.2023.4.04.7009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009735-44.2020.4.04.7009/PR AUTOR : SERGIO MAXIMO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA JACON (OAB PR090522) ADVOGADO(A) : WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, requer o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos abaixo indicados: Períodos        24/08/1982 a 27/10/1983 08/03/1984 a 20/07/1993 Empresa Cooperativa Central Agropecuária Campos Gerais Ltda (atual Cooperativa Agrária Agroindustrial) Função Auxiliar de serviços Agentes Nocivos Ruído Hidrocarbonetos Enquadramento Legal Ruído: Código 1.1.6 do Quadro do Decreto n. 53.831/64, código 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, código 2.0.1 do Anexo IV dos  Decretos 2.172/1997 e  3.048/1999 Hidrocarbonetos: Código 1.2.11 do Quadro do do Decreto n. 53.831/64, código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, anexo 13 da NR 15 Prova PPP: evento 1, procadm17, p. 16/17 Laudo: evento 21, LAUDO3     Períodos         18/10/1994 a 02/06/1997 Empresa Cooperativa Central de Laticínios do Paraná Ltda Função Vigilante Agentes Nocivos Ruído Hidrocarbonetos Enquadramento Legal Ruído: Código 1.1.6 do Quadro do Decreto n. 53.831/64, código 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, código 2.0.1 do Anexo IV dos  Decretos 2.172/1997 e  3.048/1999 Hidrocarbonetos: Código 1.2.11 do Quadro do do Decreto n. 53.831/64, código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, anexo 13 da NR 15 Prova PPP: evento 1, procadm17, p. 19 2.  Foi determinada a suspensão do processo até julgamento definitivo do Tema nº 1209 dos Recursos Repetitivos do Supremo Tribunal Federal ( evento 80, DESPADEC1 ). Requer a parte autora a cisão processual "para que seja proferida sentença parcial de mérito, com fulcro no art. 356, inciso II, do CPC, quanto aos pedidos não atinentes à atividade de vigilante"  ( evento 84, EMBDECL1 ). 3. Defiro o pedido de prolação de sentença parcial de mérito, com fulcro no art. 356, inciso II, do CPC, quanto aos pedidos de reconhecimento e averbação dos períodos  não trabalhados  pela parte autora como vigilante. 4.  Para evitar confusão processual, proceda-se ao  desmembramento  do processo criando uma ação da classe "PROCEDIMENTO COMUM", a ser distribuído por dependência aos presentes autos, para que oportunamente seja analisada a atividade exercida pela parte autora no período de 18/10/1994 a 02/06/1997, trabalhado na empresa Cooperativa Central de Laticínios do Paraná Ltda. 4.1.  Cumprido, associe-se o processo desmembrado ao Tema nº 1209 dos Recursos Repetitivos do Supremo Tribunal Federal e promova-se a sua suspensão até julgamento definitivo do paradigma.       4.2.  Sem prejuízo, desassocie-se o referido tema do presente processo. 5.  Intimem-se as partes. 6.  Após, retornem conclusos para sentença .

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