Processo 5017712-08.2025.4.04.7108

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017712-08.2025.4.04.7108
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017712-08.2025.4.04.7108/RS AUTOR : CLAUDIO ANTONIO NEGRETTI ADVOGADO(A) : DANIELA MARIOSI BOHRER (OAB RS049362) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Tempo Especial USAFLEX - INDUSTRIA & COMERCIO S/A Considerando que o formulário apresentado foi emitido pela empresa  em 29/01/2018 e, portanto, não contempla todo o intervalo pleiteado, bem como tendo em vista as impugnações apresentadas pelo requerente ao documento, intime-se a parte autora para que traga ao feito formulário e laudo técnico fornecidos pelo empregador. Na ausência de laudos técnicos contemporâneos, a empresa poderá fornecer laudos extemporâneos, que contemplem as atividades exercidas pelo empregado. Prazo: 30 dias. Determino que cópia da presente decisão sirva como ofício às empresas em que o requerente laborou. PERÍCIA JUDICIAL, DIRETA OU POR SIMILARIDADE: critério da dúvida fundada O art. 58, §1º, da Lei 8.213/91, estabelece que "a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário , na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista". Assim, segundo a legislação previdenciária, o modo de comprovação do tempo especial deve, em princípio, ocorrer mediante formulário próprio (a partir de 2004 o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP), emitido com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho-LTCAT, justamente porque refletem a realidade laboral da empresa e do segurado que nela trabalha. No entanto, em virtude da não taxatividade dos meios de prova (art. 369 do CPC), a jurisprudência vem admitindo a utilização de outros meios de prova para a comprovação do tempo especial, a exemplo de perícia indireta ou por similaridade, quando as condições de trabalho sejam similares na empresa paradigma e na empresa em que trabalhou o segurado, e de perícia judicial direta. Especificamente quanto à prova pericial (direta ou por similaridade), o seu deferimento deve ocorrer com base nos parâmetros previstos no art. 464 do CPC. De fato, havendo PPP e LTCAT emitidos pela própria empresa, a produção da prova pericial somente pode ser deferida se houver dúvida fundada em torno das informações constantes daqueles documentos. Do contrário, a perícia se torna "desnecessária em vista de outras provas produzidas", hipótese de indeferimento expressamente prevista no Código de Processo Civil (art. 464, §1º, III). Nesse específico sentido, destaco recente julgamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região : PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.  CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 130 do CPC/2015 (art. 370 do CPC/2015) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova. 2.…

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