Processo 5017713-52.2025.8.21.0005
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017713-52.2025.8.21.0005/RS AUTOR : MEIRI NARDIN ADVOGADO(A) : NARJARA WEIRICH (OAB RS089287) ADVOGADO(A) : SABRINA DALMOLIN GIRARDI (OAB RS069571) AUTOR : ZILDA BELLINI NARDIN ADVOGADO(A) : NARJARA WEIRICH (OAB RS089287) ADVOGADO(A) : SABRINA DALMOLIN GIRARDI (OAB RS069571) RÉU : RAMIRO ASSUNCAO SCARPELLINI PEDROSO ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS BATISTA MOURA (OAB GO047375) ADVOGADO(A) : ELIAS MENTA MACEDO (OAB GO039405) RÉU : ROBERTO CAPITANIO NICHETTI ADVOGADO(A) : CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (OAB RS022356) RÉU : ASSOCIACAO DR BARTHOLOMEU TACCHINI ADVOGADO(A) : BRUNA SILVA FRANCESCHI (OAB RS091041) ADVOGADO(A) : TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543) RÉU : LUCAS ODACIR GRACIOLLI ADVOGADO(A) : TAIME ROBERTO NICOLA (OAB RS112989) ADVOGADO(A) : SABRINA SOLANGE ZAFERI CARDOZO (OAB RS129007) DESPACHO/DECISÃO 1 - Sobre as preliminares : Da preliminar de inépcia da inicial (suscitada por Ramiro Assunção Scarpellini Pedroso no Evento 42) O réu Ramiro argumenta que a petição inicial é inepta porque não individualizou condutas a ele especificamente atribuídas, limitando-se a mencioná-lo de forma genérica, sempre associado ao Dr. Lucas, sem descrever qual ato ou omissão, ocorrido durante o seu turno de plantão (das 14h às 20h do dia 06/06/2025), seria causalmente relacionado ao suicídio. A preliminar não prospera. Nos termos do art. 330, § 1º, incisos I e III, do CPC, a petição inicial é inepta quando lhe falta pedido ou causa de pedir, ou quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. A petição inicial das autoras, todavia, nenhum desses vícios apresenta. Nela estão identificados com precisão suficiente: o fato gerador do dano (a internação de João Pedro e as condutas médicas no Hospital Tacchini nos dias 06 e 07/06/2025); a causa de pedir (negligência, imprudência e omissão no atendimento de paciente com risco de suicídio); e o pedido (condenação solidária à reparação de danos materiais e morais). O réu Ramiro está expressamente identificado nos prontuários médicos como profissional responsável pelos atendimentos iniciais (Evento 1, OUT12), tendo sido ele quem: admitiu o paciente, determinou os exames iniciais, reavaliou João Pedro às 18h23min do dia 06/06/2025 e registrou os relatos de ideação suicida, solicitou a avaliação psiquiátrica com urgência, e contatou o Dr. Roberto Nichetti que informou comparecimento apenas na manhã seguinte. A narração desses fatos com as respectivas referências aos prontuários é suficiente para delimitar a causa de pedir em relação a esse réu, permitindo o pleno exercício do direito de defesa, o que de fato ocorreu, dado o extenso arrazoado contestatório apresentado (Evento 42). Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Das preliminares de ilegitimidade passiva 1. Ramiro Assunção Scarpellini Pedroso (Evento 42) O réu Ramiro sustenta ilegitimidade passiva sob o argumento de que seu plantão encerrou-se às 20h do dia 06/06/2025 e que os fatos determinantes do suicídio ocorreram aproximadamente 20 horas após o término de sua atuação, de modo que não haveria nexo entre sua conduta e o evento morte. A preliminar se confunde com o mérito e, como tal, não pode ser acolhida nesta fase processual. A legitimidade passiva se verifica quando o réu é apontado como sujeito da relação jurídica debatida. As autoras imputam ao Dr. Ramiro condutas específicas praticadas durante seu turno, identificadas nos prontuários médicos: a admissão…
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