Processo 5017714-36.2026.8.24.0064
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017714-36.2026.8.24.0064/SC AUTOR : AUGUSTO BLEIL MARAFON ADVOGADO(A) : AUGUSTO BLEIL MARAFON (OAB SC057608) DESPACHO/DECISÃO 1. O processo foi redistribuído por auxílio de equalização abarcado pela regra estabelecida pela Resolução n.º 11/2025-TJ. Logo, ACOLHO a competência para análise e processamento do feito. 2. Trato de pedido de tutela de urgência, no qual o autor alega que manteve um relacionamento no ano de 2020 com a ré, sendo que tiveram um filho e o relacionamento terminou no mesmo ano; e que, desde então, é alvo de ofensas e humilhações constantes por parte da requerida, que de maneira dolosa e reiterada visa atingir a sua honra de todas as formas possíveis. Afirma que, na data de ontem, 10/06/2026, a ré publicou em seu perfil do instagram, identificado como @biancaaabreuuu , conteúdo ofensivo e inverídico envolvendo diretamente o seu nome; que, na publicação, a ré alega que "sofre violência psicológica há mais de 6 anos por parte do autor"; e que o autor "pratica diversos delitos, como perseguição, injúria, difamação, calúnia e ameaça," o que o desabona perante o ser círculo social, profissional e familiar. Narra ainda que, diante das publicações, vem recebendo muitas perguntas sobre o caso, o que agrava ainda mais a situação, causando-lhe imenso desgaste mental. Requer a concessão de tutela antecipada, para que seja determinado que a ré promova a imediata exclusão das publicações, constantes no seguinte perfil do instagram, @biancaaabreuuu , postadas no dia 10/06/2026, sob pena de multa ( evento 1, INIC1 ). É o breve relatório. Decido: Quanto à tutela de urgência, esta " será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo " (art. 300, caput , do Código de Processo Civil). No caso concreto, entendo que a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada. Os documentos juntados à inicial ( evento 1, INIC1 - página 2, evento 1, DOC2 , evento 4, DOC1 ) evidenciam que a ré, por meio do seu perfil no instagram (@ biancaaabreuuu ), imputou ao autor condutas manifestamente ofensivas à sua honra e imagem, extrapolando os limites do direito constitucional à liberdade de expressão. As publicações juntadas demonstram que a autora afirma que é vítima de atitudes do autor que se traduzem em violência psicológica, bem como que o autor, juntamente com o irmão da respectiva requerida, pratica muitos delitos, tais como: perseguição, injúria, difamação, ameaça, calúnia, violência psicológica e ameaça. A liberdade de expressão, embora constitucionalmente assegurada, não possui caráter absoluto, encontrando limites nos direitos da personalidade, especialmente na honra e na imagem, conforme artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. Verifico que, nas postagens, não há qualquer indicação de processo ou informação de que, após legítima apuração dos fatos, o autor foi condenado pelos crimes imputados pela autora. Logo, ao menos neste momento processual, há elementos suficientes a indicar que as publicações configuram abuso do direito de expressão e, principalmente, possuem o intuito de lesar o autor perante o seu círculo pessoal e profissional. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DE PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA PARTE RÉ.…
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