Processo 5017717-58.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5017717-58.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARLA PASTE Advogado do(a) AUTOR: ALOIR ZAMPROGNO FILHO - ES11169 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por KARLA PASTE em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., em que a autora alega ter adquirido passagens aéreas de ida e volta para o trecho Vitória/ES – São Paulo/SP, com embarque previsto para o dia 08/04/2025 e retorno em 10/04/2025, viagem que teria por finalidade a realização de exames médicos e consulta com mastologista. Sustenta que a requerida realizou alterações sucessivas e unilaterais no itinerário contratado, culminando na modificação do voo de ida, que originalmente previa chegada a São Paulo no dia 08/04/2025, às 17h50min, para novo itinerário com chegada apenas em 09/04/2025, às 20h30min, após conexões em Guarulhos/SP e Navegantes/SC. Aduz que, em razão da alteração, teve que reagendar os exames médicos, perdeu diária de hospedagem e precisou contratar nova diária, razão pela qual requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.704,12, e danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade civil, ausência de comprovação dos danos materiais e morais e inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: Não obstante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ, Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, entendo que o referido pronunciamento não alcança o caso em análise. Isso porque, conforme assentado pelo Ministro Dias Toffoli no julgamento dos embargos de declaração opostos no paradigma, a determinação de suspensão nacional dos processos possui alcance restrito, limitando-se exclusivamente às hipóteses de cancelamento, atraso ou alteração de voo decorrentes de caso fortuito externo ou força maior, assim compreendidos apenas os eventos taxativamente previstos no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Na ocasião, foi expressamente esclarecido que não se inserem no âmbito da controvérsia situações relacionadas a falhas na prestação do serviço, inerentes ao risco da atividade, qualificadas como fortuito interno, as quais, a princípio, não se amoldam ao Tema nº 1.417. No caso dos autos, a ré não comprovou a ocorrência de qualquer evento externo, imprevisível e inevitável, apto a caracterizar as hipóteses legais de excludente de responsabilidade previstas no art. 256, § 3º, do CBA. Ao revés, a justificativa apresentada insere-se no âmbito do risco da atividade empresarial, configurando fortuito interno, o que afasta a incidência da suspensão determinada pelo STF, coadunando-se com a recente Decisão em Embargos de Declaração. Portanto,…
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