Processo 5017721-51.2025.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5017721-51.2025.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5017721-51.2025.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008902-70.2023.4.04.7122/RS AGRAVANTE : PMP DROGARIA E COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA ADVOGADO(A) : GIOVANNI STURMER DALLE GRAVE (OAB RS078867) ADVOGADO(A) : RENAN FERRÃO BARCELLOS (OAB PR053998) ADVOGADO(A) : GUNTHER MUHLBACH (OAB RS093905) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de novo pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça requerida pela empresa. Ato contínuo, foi juntada renúncia do mandato dos procuradores. É o relatório. Decido. Inicialmente, nos termos do art 112, §1º do CPC o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Comprovada a ciência inequívoca da renúncia pelo mandante em 22/05/2026 , os patronos renunciantes continuarão a representar a parte em juízo durante os 10 (dez) dias subsequentes. O novo pedido de reconsideração deve ser indeferido pelas razões anteriormente adotadas: Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão desta Corte, com pedido de concessão de benefício de gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Consoante o artigo 98 do CPC, a parte faz jus à gratuidade da justiça, se não dispuser de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família.  A presunção de veracidade que milita em favor da declaração de hipossuficiência, contudo, não é absoluta (artigo 99, § 3º, do CPC), podendo ser indeferido o benefício, se houver indício de que a parte tem condições de suportar o pagamento das despesas processuais (p. ex. padrão de renda, ainda que pretérita, ausência de prova da condição de desempregado etc.). Especificamente em relação à pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça, na linha de precedentes do Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento no sentido de que fazem jus ao benefício, desde que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais:  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA. PRECEDENTE: ERESP 1.185.828/RS, REL. MIN. CESAR ASFOR ROCHA, DJU 9.6.2011. ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CORTE ESPECIAL. A CORTE LOCAL AFIRMOU, EXPRESSAMENTE, QUE NÃO FICOU DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA EMPRESA RECORRENTE. DESCONSTITUIR TAL FUNDAMENTO DEMANDA REEXAME DE PROVA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Quanto à  concessão do benefício da assistência judiciária gratuita,  conforme o disposto na Lei 1.060/1950, a Corte Especial, no julgamento do EREsp. 1.185.828/RS de Relatoria do Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJU 9.6.2011, consolidou entendimento segundo o qual  as pessoas jurídicas podem ser beneficiárias da  justiça gratuita  de que trata a dita lei, desde que comprovem a impossibilidade de pagamento dos encargos do processo, sem comprometer a sua existência . 2. Na espécie, o Tribunal de origem, na análise fático-probatória da causa, concluiu que a empresa recorrente não comprovou a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Desse modo, a modificação do julgado dependeria da verificação do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é inviável em Recurso Especial. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se…

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