Processo 5017722-33.2026.4.04.7200
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017722-33.2026.4.04.7200/SC AUTOR : ONDINA MATIAS AMANTE ADVOGADO(A) : GUSTAVO AMANTE DE SOUZA (OAB SC078194) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum por ONDINA MATIAS AMANTE , qualificada nos autos, em face da União, também qualificada. Consoante narrado na petição inicial: Em outubro de 2025 a Administração reduziu drasticamente uma rubrica de sua pensão (n.º 00356), resultando em uma perda mensal de R$ 4.398,49. Subsequentemente, a Administração instaurou um processo administrativo exigindo a devolução da quantia de R$ 215.011,23, sob a justificativa de que houve um "erro material" na parametrização do sistema SIAPE, o qual teria gerado pagamentos indevidos entre 2020 e 2025. A autora refere a ocorrência da decadência administrativa, baseada no art. 54 da Lei n.º 9.784/99, pois foi identificado o suposto erro em uma auditoria de 2019, mas houve inércia da Administração por seis anos, sendo que a pensionista foi notificada apenas em fevereiro de 2026. Como o prazo de cinco anos para a Administração anular seus próprios atos conta-se do primeiro pagamento, o direito de revisão já estaria extinto. Sustenta a requerente sua boa-fé objetiva, diante da impossibilidade absoluta de que uma idosa leiga em sistemas de folha de pagamento detectasse um erro técnico de alta complexidade. Reforça-se que a própria Administração apresentou explicações inconsistentes sobre a origem do equívoco, o que demonstra que a falha era imperceptível para o cidadão comum, tornando os valores recebidos irrepetíveis. Refere ainda que seu direito ampara-se no Tema 1.009 do STJ e na Súmula n.º 34/2025 da AGU, que vedam a reposição ao erário de verbas remuneratórias recebidas de boa-fé quando o erro é exclusivo da Administração e o beneficiário não tem meios de constatar a falha. Por fim, a autora alega que a cobrança viola princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a segurança jurídica e a proteção ao idoso. Justifica-se o pedido de tutela de urgência pelo risco iminente de descontos compulsórios que comprometeriam sua subsistência básica, considerando que a verba em questão possui natureza alimentar e a autora possui idade muito avançada. Formulou os seguintes pedidos: a) Tramitação Prioritária (art. 1.048, I, do Código de Processo Civil): o reconhecimento e a anotação da prioridade de tramitação em todos os atos e diligências deste processo, em razão de a autora contar com 89 anos de idade, com determinação de que a Secretaria adote as providências necessárias para o cumprimento imediato desta prioridade; b) Tutela de Urgência Inibitória (art. 300 do Código de Processo Civil): a concessão, inaudita altera parte, de tutela de urgência para determinar à União Federal que se abstenha, imediatamente, de efetuar qualquer desconto em folha de pagamento da autora a título de reposição ao erário referente ao Processo Administrativo n.º 14021.102985/2025-30 e de executar a GRU emitida em 16 de abril de 2026 (Notificação SEI n.º 373/2026), até decisão final da presente demanda, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), ou outro valor que Vossa Excelência entenda adequado a assegurar o cumprimento da ordem; [...] d) Reconhecimento da Decadência e, subsidiariamente, da Prescrição: a declaração de decadência administrativa, nos termos do art. 54, §1º, da Lei n.º 9.784/99, uma vez transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre o primeiro pagamento e a notificação da…
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