Processo 5017725-06.2026.4.04.7000
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017725-06.2026.4.04.7000/PR AUTOR : KAROLINE SIRENE ZAPPE ADVOGADO(A) : LUIS FELLYPE DE ARAUJO (OAB PR067553) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Karoline Sirene Zappe contra a CEF, objetivando, em síntese, revisar contrato de financiamento por entender que lhe acarreta onerosidade excessiva. Aduz, em resumo: que, em 09/11/2021, firmou com a CEF contrato de mútuo, sendo financiada a quantia de R$ 116.800,00, a ser amortizada em 420 meses, pelo SAC, com prestação inicial fixada em R$ 1.117,17 ( processo 5026834-15.2024.4.04.7000/PR, evento 1, OUT12 ); que há irregularidades na evolução da dívida, como reajustes abusivos no valor das prestações e aplicação de taxa de juros excessiva decorrente da ilegal retirada da taxa de juros reduzida; que, diante da elevação abrupta e sucessiva da SELIC, deve ser aplicada a teoria da imprevisão para garantir à parte autora o direito ao reequilíbrio contratual; que o valor incontroverso é R$ 1.113,55 (inicial, p. 23); que deve ser mantida a taxa de juros reduzida à parte autora, com consequente recálculo das prestações; que os valores pagos a maior devem ser compensados com a dívida vencida. Liminarmente, suplica pela suspensão dos atos expropriatórios do imóvel. Vieram-me conclusos. Decido. 1. Verifico que, em 24/06/2024, a parte autora ajuizou ação revisional processo 5026834-15.2024.4.04.7000/PR, evento 1, INIC3 , direcionando-a contra a CEF, questionando o mesmo contrato de financiamento destes autos e lançando pedidos relacionados à revisão do saldo devedor decorrente da capitalização de juros do SAC e abusividade na aplicação de taxa de juros remuneratórios. Foi proferida sentença de improcedência em 12/11/2025 ( 41.1 ) e, agora, a parte autora distribuiu uma nova ação, lançando, basicamente, três causas de pedir: I) ilegalidade na perda da taxa de juros remuneratórios reduzida; II) reajustes abusivos no valor das prestações; III) aplicação da teoria da imprevisão para garantir o reequilíbrio contratual. Com relação ao questionamento da parte autora quanto à taxa de juros remuneratórios do contrato (I acima), há caracterização de coisa julgada visto que, naquela ação, já foi abordada a questão referente à taxa de juros aplicada no contrato, de 8,365% ao ano e considerada lícita, inexistindo abusividade alguma praticada pela CEF neste ponto. Ainda que, nestes autos, a parte requerente tenha feito uma tênue alteração na causa de pedir referente à taxa de juros (alega que a perda da taxa de juros reduzida foi ilegal), flagrante que a requerente busca, agora sob novos fundamentos , a revisão da taxa de juros do contrato, fragmentando a causa de pedir e ofendendo diretamente a eficácia preclusiva da coisa julgada que o CPC acolheu expressamente em seu artigo 508 e que consigna " Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido ". O mero fato de, naqueles autos, a parte demandante ter lastreado sua pretensão com base na alegada abusividade na taxa de juros prevista no contrato e, nestes, na suposta ilegalidade na perda da taxa de juros reduzida, não afasta a caracterização de coisa julgada já que a diversidade de fundamentos jurídicos para o pedido não diferencia a causa de pedir. O TRF da 4ª Região já decidiu neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PEDIDOS. PRINCÍPIO DO DEDUTÍVEL E DO DEDUZIDO.…
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