Processo 5017725-82.2025.8.13.0686

TJMG • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5017725-82.2025.8.13.0686
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5017725-82.2025.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ELZA SANTANA PIRES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MARIZETE DUARTE GOMES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade da justiça. Entretanto, é produtora rural, alegadamente posseira de uma fazenda com 46 hectares, mesmo tendo oportunidade não comprovou quanto o imóvel rural lhe proporciona de renda nem a quantidade de gado bovino de que é proprietária, pagou por serviços de agrimensura e contratou advogado, abrindo mão da assistência jurídica estatal. Fatos esses que depõem contra sua declarada impossibilidade de arcar com as despesas do processo. O acesso à jurisdição em regra não é gratuito; exige-se do jurisdicionado o pagamento de custas e taxas, salvo se ele comprovar sua hipossuficiência financeira (Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB, art. 5.o, “caput”, LXXIV, art. 24, IV, e art. 145, II). Estabelece o Código de Processo Civil - CPC: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1.º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais (...). Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2.º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3.º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A assistência jurídica integral e gratuita é uma garantia constitucional voltada à materialização, em benefício dos efetivamente pobres, da também constitucional garantia de acesso à justiça (art. 5.o, “caput”, XXXV, da CRFB). Quando alguém declara que não pode pagar despesas do processo, afirma algo que em princípio não tem como comprovar por outros meios, haja vista que a prova negativa é dificílima ou impossível produção. Porque a má-fé não se presume, a mera declaração de hipossuficiência visando à obtenção da gratuidade da justiça presume-se verdadeira, inclusive porque a boa-fé traduz um dever de quem postula em juízo (art. 5.º do CPC). Como a presunção é meio de prova (art. 212, IV, do CPC), a declaração de hipossuficiência comprova que seu subscritor necessita do benefício da assistência jurídica integral e gratuita. Contudo, essa presunção não é absoluta. No exercício dos poderes instrutórios que lhe são…

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