Processo 5017727-24.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5017727-24.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : JOSIANE KLEIN MARQUES ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSIANE KLEIN MARQUES contra decisão proferida pelo Juízo de origem que, em ação ordinária visando à revisão de benefício de pensão por morte (NB 195.484.532-1), indeferiu parcialmente a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito especificamente quanto ao pedido de reconhecimento do nexo causal entre o falecimento do instituidor, decorrente de complicações da COVID-19, e sua atividade laboral, sob o fundamento de que a matéria possui natureza acidentária, atraindo a competência da Justiça Estadual, nas seguintes letras (evento 12 – DESPADEC1): Trata-se de demanda apresentada por JOSIANE KLEIN MARQUES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS visando à revisão de benefício previdenciário de pensão por morte NB 195.484.532-1, requerida em 13/01/2024, indeferida em razão de "não comprovação da alegação de invalidez da requerente" ( evento 1, PROCADM10 , p. 152). Em relação ao pleito de enquadramento da causa mortis do instiuidor como acidente de trabalho/doença ocupacional, indefiro o pedido com base no artigos 42, 43 e 62 e 330 do CPC. Nesse sentido, cito a seguinte jurisprudência do TRF4: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. DOENÇA OCUPACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício, com conversão em pensão por morte acidentária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar ação em que se busca a revisão de pensão por morte, sob a alegação de que o óbito do instituidor decorreu de doença equiparada a acidente de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A discussão principal consiste em avaliar se a doença que levou a óbito o instituidor pode ser considerada uma doença ocupacional ou uma doença do trabalho, equiparável a acidente do trabalho, uma vez que a autora busca a conversão de seu benefício em pensão por morte acidentária. 4. A competência para julgar a presente ação não é da Justiça Federal, por força do disposto no art. 109, inc. I, da CF/1988, que exclui expressamente as causas de acidentes de trabalho da competência dos juízes federais. 5. Não é caso de retorno dos autos à Justiça Estadual do Paraná, considerando que já houve pronunciamento daquele juízo, com reconhecimento da incompetência e remessa dos autos para a Justiça Federal, decisão contra a qual as partes não se insurgiram. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Conflito negativo de competência suscitado perante o Superior Tribunal de Justiça. Tese de julgamento: Em atenção ao disposto no art. 109, inc. I, da CF/1988, é da Justiça Estadual a competência para processar e julgar ações que visam à concessão e/ou revisão de pensão por morte com base em doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, inc. I; EC nº 103/2019, art. 26, inc. II, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há. (TRF4, AC 5019826-12.2023.4.04.7003, 10ª Turma , Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA , julgado em 10/03/2026) (...) A agravante sustenta, em síntese, que a pretensão deduzida…
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