Processo 5017730-76.2026.4.04.0000

TRF4 • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5017730-76.2026.4.04.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 8a. Turma
Última publicação
05/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habeas Corpus Nº 5017730-76.2026.4.04.0000/SC RELATOR : Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI PACIENTE/IMPETRANTE : ALEF ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715) ADVOGADO(A) : TIAGO MONTRONI (OAB SC041946) PACIENTE/IMPETRANTE : TIAGO MONTRONI ADVOGADO(A) : ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715) ADVOGADO(A) : TIAGO MONTRONI (OAB SC041946) PACIENTE/IMPETRANTE : GUSTAVO CORREA SCHELBAUER ADVOGADO(A) : ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715) ADVOGADO(A) : TIAGO MONTRONI (OAB SC041946) EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 1ª VF de Joinville - SC, que indeferiu pedido de oitiva de testemunhas arroladas pela defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da oitiva de testemunhas pela defesa configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O  habeas corpus  é ação autônoma de impugnação com previsão no art. 5°, LXVIII, da Constituição Federal, nos seguintes termos:  conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e a Súmula 124 do TRF4, especialmente quando não há restrição ou ameaça à liberdade de locomoção do paciente. 5. O indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas não configura cerceamento de defesa quando o Juiz, destinatário da prova, expõe fundamentos para a desnecessidade da diligência. 6. O Magistrado pode indeferir diligências irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o art. 400, § 1º, do CPP, sem que isso configure cerceamento de defesa.   IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Não conhecer do pedido de habeas corpus . Tese de julgamento: 8. O indeferimento motivado de oitiva de testemunhas pelo juiz, destinatário da prova, não configura cerceamento de defesa, sendo ônus da parte demonstrar a relevância da prova. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio para discutir tal matéria. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 400, § 1º, e 647. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 85.413/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 27.06.2017; TRF4, Súmula 124; STF, HC 100.988/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 15.05.2012; STJ, REsp n. 2.098.923/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJ: 28.05.2024; STJ, AgRg no RHC n. 170.308/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 01.07.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do pedido de habeas corpus, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 03 de junho de 2026.

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