Processo 5017734-61.2026.8.01.0001

TJAC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5017734-61.2026.8.01.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Autos: 5017734-61.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Autor:Elisvanda Torres de MatosRéu:Municipio de Rio Branco   DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência consistente no recálculo do adicional de insalubridade com base em 20% do vencimento-base, no cargo de agente de endemias.  Do caderno processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, sobretudo o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. Ademais, a tutela provisória vindicada confunde-se com o próprio mérito da demanda e, caso concedida, esgotaria, no todo ou em parte, o objeto da ação, o que, em regra, não é cabível em face da Fazenda Pública, nos moldes da Lei Federal nº 8.437/1992.  Diante o exposto, indefiro a tutela liminar.  Cite-se a parte reclamada para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais. Oferecida resposta contendo questões preliminares, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.  Cumpra-se. Intimem-se.

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